Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrat...

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Q2540820 Direito Administrativo
Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos de, exceto: 
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Para compreender a questão apresentada, é essencial conhecer o conceito de decisão coordenada no contexto do processo administrativo, conforme disposto na legislação brasileira, em especial a Lei nº 9.784 de 1999 e suas atualizações pela Lei nº 14.210 de 2021.

A decisão coordenada é um mecanismo que busca integrar diferentes órgãos ou entidades para a tomada de decisões que envolvam múltiplos interesses, promovendo assim uma gestão pública mais eficiente e integrada.

Na questão, o enunciado pede que identifiquemos a exceção onde a decisão coordenada não se aplica aos processos administrativos, com exceção de uma alternativa.

Vejamos cada alternativa:

Alternativa A: licitação.
A decisão coordenada não se aplica a processos de licitação, pois estes seguem procedimentos próprios, específicos e rígidos definidos pela Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666 de 1993 e suas atualizações), o que torna a decisão coordenada menos relevante.

Alternativa B: relacionados ao poder sancionador.
Os processos relacionados ao poder sancionador também não se beneficiam da decisão coordenada, pois envolvem penalizações que devem seguir um trâmite legal específico e individualizado.

Alternativa C: em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
A decisão coordenada não é aplicável quando autoridades de Poderes distintos estão envolvidas, devido à separação dos Poderes e à necessidade de respeitar as competências e autonomias de cada um.

Alternativa D: que não possuam qualquer relação ao poder sancionador.
Esta é a alternativa correta. A decisão coordenada pode ser aplicada a processos que não possuem relação com o poder sancionador, pois são situações em que a integração e a coordenação podem trazer benefícios, como maior eficiência na resolução de demandas administrativas.

Com base na legislação, especialmente observando o artigo 29 da Lei nº 9.784/1999, verifica-se que a decisão coordenada tem um campo de aplicação específico e, portanto, não se aplica aos processos que têm suas próprias normas rígidas ou que envolvem autoridades de diferentes Poderes.

Exemplo prático: Imagine um processo administrativo que busca integrar ações de diferentes secretarias de um município para elaborar um plano de desenvolvimento urbano. Aqui, a decisão coordenada é aplicável, pois as secretarias devem trabalhar juntas para alcançar um objetivo comum.

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A questão se resolve pelo art. 49-A, §6º da Lei. 9.784, vejamos:

§6º. NÃO SE APLICA a decisão coordenada aos processos administrativos:

I - de licitação;

II - relacionados ao poder sancionador; ou

III - em que estejam envolvidas autoridades de poderes distintos.

Saudações vascaínas.

L9784

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:      

I - for justificável pela relevância da matéria; e      

II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.   

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente. 

 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:   

I - de licitação;   

II - relacionados ao poder sancionador; ou  

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

Vide art. 49, §6º da Lei. 9.784.

ART. 49, §6º da Lei. 9.784: Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:   (mnemônico "L.S.D.")

I - de Licitação;   

II - relacionados ao poder Sancionador; ou  

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes Distintos.

D

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