A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente:

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Q482358 Direito Processual Civil - CPC 1973
A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente:
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alt. a

Art. 219 CPC. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.


A citação válida é aquela que consegue efetivamente chamar o réu ao processo .

Seus efeitos são os que estao arrolados no art. 219 CPC: 
I - torna prevento o juiz 
a competencia de um juiz é fixada, dentre outros que também teriam a competência para julgar a causa 

II induz listispendência - a litispendência torna completa a relação processual, nao permitindo que o mesmo litigio (entre as mesmas partes) volte a ser objeto de outro processo enquanto não se extinguir o efeito pendente 

III faz litigiosa a coisa - o bem juridico disputado entre as partes se torna vinculado à causa, de modo q ñ é permitido às partes (litigantes) alterá-lo ou aliená-lo 

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e quando ordenada por juiz incompetente - 
IV constitui em mora o devedor - /Constituir o devedor em mora é fixar a sua responsabilidade pelos juros do retardamento no cumprimento da obrigação/ qdo a mora ñ é de pleno direito (decorre do simples vencimento da obrigacao) a citacao inicial equivale como a interpelacao (ato jurídico, judicial ou extrajudicial, pelo qual é declarada ao devedor a exigência do cumprimento de uma obrigação civil, sob pena de incorrer em mora), atuando como causa de constituição do devedor em mora 

V - interrompe a prescrição - a citação do devedor é considerada como fato capaz de interromper a prescrição, ainda que ordenada por juiz incompetente. com a citação o réu toma conhecimento da existência da ação e a interrupção da prescrição torna-se concreta

 

FONTE - Deborá Rocha Silva

Novo Cpc

-artigo 240 § 1º: Mesmo sendo ordenada por juízo incompetente, induz litispendencia, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor... ainda interrompe a pescrição

QUESTÃO DESATUALIZADA - NOVO CPC ------------------------------------------------------------------------ Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . ----------------------------------------------------------------------- § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo DESPACHO que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. ---------------------------------------------------------------------- § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. ----------------------------------------------------------------------- § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. ------------------------------------------------------------------------ § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. ----------------------------------------------------------------------- Art. 802. Na execução, o DESPACHO que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Art. 59 do CPC. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

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