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Q327897 Direito Constitucional
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O presidente da República poderá delegar ao vice-presidente a atribuição de vetar projetos de lei.
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Para resolver a questão apresentada, é importante compreender as atribuições do Poder Executivo, especialmente no que tange à figura do presidente da República no sistema constitucional brasileiro.

No contexto do Poder Executivo, a função de vetar projetos de lei é uma prerrogativa exclusiva do presidente da República. Isso significa que ele, e somente ele, pode decidir se um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional deve ser vetado, seja total ou parcialmente. Esta competência está prevista na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 84, inciso V.

Vamos analisar a questão:

A afirmação diz que "o presidente da República poderá delegar ao vice-presidente a atribuição de vetar projetos de lei". O gabarito é E - errado.

Justificativa: O presidente da República não pode delegar a competência de veto a outra pessoa, nem mesmo ao vice-presidente. Essa é uma atribuição pessoal e intransferível, conforme as disposições constitucionais. Desta forma, a afirmação está incorreta.

Para complementar, é importante lembrar que a Constituição prevê que o presidente pode delegar algumas competências ao vice-presidente, aos ministros de Estado e ao Procurador-Geral da República, mas o veto legislativo não está entre elas. As competências que podem ser delegadas estão relacionadas a atos administrativos e de gestão, conforme o art. 84, parágrafo único da Constituição.

Compreender essas nuances ajuda a evitar equívocos em provas e no entendimento das funções presidenciais. Para aprofundar, recomendo a leitura direta do artigo 84 da Constituição Federal de 1988.

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Comentários

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A CF/88 é clara:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

Nunca desista!
NAÃO CABE DELEGAÇÃO DA COMPETENCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE, SALVO AS EXCEÇOES ESTABELECIDAS NA PROPRIA CONSTITUIÇÃO

ART 84 - COMPETE PRIVATIVAMENTE

INC V - VETAR PROJETOS DE LEI, TOTAL OU PARCIALMENTE ( NAO CONSTITUI EXCEÇÃO, LOGO NAO PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO)

EXCEÇÕES

VI - dispor, mediante decreto,
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

PARAGRAFO UNICO 

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
CF Art. 79. (...) Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

É somente essa a atribuição do vice.
E aconteceu isso mesmo com ele. Se vc filtra as questões do Poder Executivo pela banca da CESPE, a próxima questão é "O vice-presidente da República não poderá se ausentar do país por período superior a quinze dias, sem licença do Congresso Nacional.".
Agora fiquei na dúvida e conto com vocês para esclarecer...

Aprendi que a competência exclusiva é indelegável, mas a privativa pode delegar.

Nesse caso então, por que há impeditivo do presidente delegar ao vice?

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