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Q2042700 Direito Tributário
Analise as asserções a seguir, sobre solidariedade tributária, e a relação proposta entre elas.
I - José, Leandro e Rafael são proprietários, em iguais quotas, de um imóvel situado em área urbana no Município X. Uma lei do Município X isenta o IPTU para os proprietários que estiverem em tratamento de neoplasia maligna, condição esta aplicável somente a José. Assim, Leandro e Rafael permanecem solidariamente obrigados ao pagamento do IPTU, retirada a quota correspondente ao percentual de José
PORQUE
II - são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e essa obrigação não comporta benefício de ordem. Além disso, a isenção de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
A respeito das asserções é correto afirmar que
Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão trata de solidariedade tributária, especificamente sobre a isenção de IPTU e a obrigação solidária dos proprietários de um imóvel.

Legislação Aplicável: O Código Tributário Nacional (CTN) é o principal documento que regula a solidariedade tributária. Os artigos 124 e 125 são particularmente relevantes. O artigo 124 menciona que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum no fato gerador da obrigação principal. Já o artigo 125 aborda que a isenção de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles.

Explicação do Tema: Na solidariedade tributária, várias pessoas são obrigadas ao pagamento de um tributo em conjunto. A isenção pode ser pessoal (aplicável a um indivíduo) ou objetiva (aplicável a todos). Quando a isenção é pessoal, os outros coobrigados continuam responsáveis pelo restante do tributo.

Exemplo Prático: Imagine que três pessoas são proprietárias de um carro. Se houver um imposto sobre veículos, todos são responsáveis pelo pagamento. Se uma delas receber uma isenção por ser deficiente física, apenas a parte correspondente a essa pessoa é isenta, mantendo a obrigação para os demais.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa D é correta. Ambas as asserções são verdadeiras, e a segunda justifica a primeira. A primeira afirmação está correta porque a isenção é pessoal e não afeta os outros coobrigados, como explicado no artigo 125 do CTN. A segunda afirmação explica a regra geral da solidariedade e como a isenção pessoal afeta a obrigação, justificando a primeira asserção.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - as duas são falsas: Incorreta. Ambas as asserções são verdadeiras conforme análise dos artigos do CTN.

B - a primeira é verdadeira e a segunda falsa: Incorreta. A segunda asserção é verdadeira e fornece a base teórica para a primeira.

C - a primeira é falsa e a segunda verdadeira: Incorreta. A primeira asserção é verdadeira por causa da aplicação da isenção pessoal.

E - as duas são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira: Incorreta. A segunda asserção, que explica a solidariedade e isenção pessoal, justifica perfeitamente a primeira situação.

Conclusão: Para resolver questões de solidariedade tributária, é essencial compreender a legislação pertinente, especialmente em relação à isenção pessoal e solidariedade no pagamento de tributos. Isso permite avaliar corretamente as responsabilidades de cada coobrigado.

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Comentários

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Gabarito: D

De acordo com o Código Tributário Nacional:

  Art. 124. São solidariamente obrigadas:

         I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

         II - as pessoas expressamente designadas por lei.

       Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

       I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

       II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

       III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

O Plano é não desistir!!

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