São regras aplicáveis às garantias e privilégios do crédito ...

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Q2042702 Direito Tributário
São regras aplicáveis às garantias e privilégios do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional, EXCETO
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre garantias e privilégios do crédito tributário conforme o Código Tributário Nacional (CTN). O objetivo é identificar a alternativa incompatível com as regras previstas no CTN.

Tema da Questão: Garantias e Privilégios do Crédito Tributário.

Legislação Aplicável: Código Tributário Nacional, especialmente os artigos 183 a 192.

O enunciado pede para identificar a exceção, ou seja, a alternativa que não está de acordo com o CTN.

Alternativa Correta (B):

A alternativa B menciona que a "sentença de julgamento de partilha ou adjudicação poderá ser proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas". Esta opção não está de acordo com o CTN, já que, na prática, a quitação dos tributos é uma condição indispensável.

Explicação das Alternativas Incorretas:

A: A afirmação está correta. Segundo o CTN, a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera sua natureza nem a da obrigação tributária correspondente (Art. 184 do CTN).

C: Também está correta. Os créditos tributários têm preferência sobre qualquer outro crédito habilitado em inventário ou arrolamento, conforme o Art. 186 do CTN.

D: Correta também. Nenhum departamento pode celebrar contratos sem que o proponente comprove quitação dos tributos, salvo autorização expressa por lei (Art. 193 do CTN).

E: A alternativa está de acordo com o CTN, pois prevê a indisponibilidade de bens nos termos do Art. 185-A, limitando-se ao valor exigível e determinando o levantamento da indisponibilidade que exceder esse limite.

Estratégia de Resolução:

Para identificar a resposta correta, procure entender o que o CTN realmente exige em termos de quitação de tributos em processos de inventário ou partilha. A chave é perceber que a alternativa B se desvia dessa exigência.

Exemplo Prático:

Imagine um processo de inventário onde um herdeiro deseja receber sua parte dos bens. O juiz não pode liberar esses bens sem que haja a prova de pagamento dos tributos devidos pelo falecido. Essa exigência garante que o Estado receba seus créditos antes da partilha dos bens.

Espero que essas explicações tenham ajudado a esclarecer suas dúvidas sobre o tema! Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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CTN >>> Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

(CTN)

A) Art. 183.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

B) Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas renda (GABARITO)

C) Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

D) Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

E) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

Um ponto de atenção quanto ao pagamento de tributos em processo de inventário.

O STJ decidiu o que segue abaixo:

No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.

STJ. 1ª Seção. REsp 1896526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074) (Info 755).

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