Os sócios quotistas de uma sociedade limitada, reunidos em ...
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Alternativa A.
O artigo 1059 do Código Civil estabelece que “os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital”(3), assim ocorre por exemplo, quando houver a distribuição de resultados positivos fictícios decorrentes da deliberação de distribuição de lucros (art. 1009 do Código Civil), quando eles formalmente existam face ao balanço apresentado, mas este baseado em contas viciadas ou, ainda, quando haja uma alteração superveniente na situação patrimonial da sociedade que torne aquele, naquele momento, a deliberação inválida.(4)
Ocorrendo a distribuição ilícita, os sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade (art. 1009 do Código Civil), deverão restituir o recebido a pedido da sociedade ou dos credores sociais.
Texto retirado do site do Dr. Robson Zanetti - http://www.robsonzanetti.com.br/v3/artigo.php?id=90&idCat=13
A resposta está no artigo 1.059 do CC, que diz que "os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital".
O examinador quer confundir o candidato com a norma constante do art. 1.049, do CC, que, no entanto, se refere à Sociedade em Comandita Simples: "O sócio comanditário não é obrigado à reposição dos lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço".
Correta a letra "a", conforme art. 1.059 do CC, referente à sociedade limitada: "Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.".
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