O artigo 17, § 3º da Lei nº 8.666/93 (com a redação da Lei ...
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Q2110763
Direito Administrativo
O artigo 17, § 3º da Lei nº 8.666/93 (com a redação da
Lei no
9.648/98), trata da “I – alienação aos proprietários
de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante
de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e
desde que esse não ultrapasse a 50% do valor constante
da alínea a do inciso II do artigo 23 desta lei; II – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais
construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de
operação dessas unidades e não integrem a categoria de
bens reversíveis ao final da concessão”. Isto se refere ao
instituto de direito público da