Leia o texto abaixo. É nessa perspectiva que (o que se regi...
Leia o texto abaixo.
É nessa perspectiva que (o que se registra para espancar qualquer dúvida a respeito) comungamos do entendimento de que todos os direitos fundamentais possuem um núcleo essencial, núcleo este que, por outro lado, não se confunde com seu conteúdo em dignidade da pessoa humana (ou, no caso dos direitos sociais, com o mínimo e xistencial), embora em maior ou menor medida, a depender do direito em causa, um conteúdo em dignidade humana e/ou uma conexão com o mínimo existencial se faça presente, do que não apenas podem, como devem ser extraídas consequências para a proteção e promoção dos direitos fundamentais.
(SARLET, I. W. Constitucionalismo transformador, inclusão e direitos sociais. Salvador: Editora JusPodivm, 2019.)
A partir do texto, em termos de dogmática jurídico-constitucional de um direito ao mínimo existencial, é correto afirmar: