Sobre o crime de lavagem de bens, dinheiro e valores, Calleg...
(CALLEGARI, André Luis; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de dinheiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 08).
A respeito do crime de lavagem de dinheiro previsto na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 (com as alterações promovidas pela legislação posterior), é correto afirmar que
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GAB D
A compreensão das técnicas ou fases do crime em comento é imprescindível para combatê-lo. Para Callegari (2004) há três fases: 1ª é a de ocultação ou colocação (busca-se ocultar a origem delitiva do dinheiro, sem desvincular ainda o titular dos montantes acumulados com a prática do crime, o objetivo é se desfazer das somas arrecadadas); 2ª é a de mascaramento ou escurecimento (objetiva-se escurecer a origem do dinheiro sujo, desvincular o delinquente do bem procedente de sua atuação, através de inúmeras transações financeiras: busca-se apagar o rastro do dinheiro sujo, dificultando sua descoberta); e a 3ª é a de reinversão ou integração (os valores são reintegrados no mercado com aparência de legalidade
ADENDO
Crime parasitário - detalhes
i- Lavagem de capitais com dupla parasitariedade exige justa causa triplicada - Tendo em vista que o crime antecedente da lavagem de capitais pode ser qualquer infração penal, é possível que seja um crime parasitário, como a receptação. Assim, será necessário uma justa causa formal demonstrado da receptação e do crime anterior à receptação.
ii- Crime acessório e derivado > mas autônomo, em termos, em relação ao crime antecedente → autonomia relativa - funciona como verdadeira elementar do art. 1°, existindo uma relação de acessoriedade objetiva entre as infrações.
- Comprovação da não ocorrência da infração antecedente afigura-se como uma questão prejudicial homogênea do próprio mérito da ação penal relativa ao crime de lavagem.
Complicado...
No livro de Callegari e Weber utiliza-se colocação como sinônimo de ocultação, enquanto para a maioria doutrinária utilizam-se tais termos como sendo fases distintas, respectivamente 1° fase: colocação/introdução/placement; 2° fase: Ocultação, dissimulação, mascaramento, escurecimento ou layering; 3° fase: integração.
Devemos tirar da questão o conhecimento que puder ser retirado, ademais bola para o mato que o jogo vale campeonato.
o termo escurecimento me deixou confuso
Para o STF é diferente:
A primeira é a da “colocação” (placement) dos recursos derivados de uma atividade ilegal em um mecanismo de dissimulação da sua origem, que pode ser realizado por instituições financeiras, casas de câmbio, leilões de obras de arte, entre outros negócios aparentemente lícitos. Após, inicia-se a segunda fase, de “ocultação”, “circulação” ou “transformação” (layering), cujo objetivo é tornar mais difícil a detecção da manobra dissimuladora e o descobrimento da lavagem, através da realização de diversos negócios e movimentações financeiras. Por fim, dá-se a ‘integração‘ (integration) dos recursos a uma economia onde pareçam legítimos.” (AP 470-EI-décimos segundos, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 13-3-2014, Plenário, DJE de 2-5-2014.)
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