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Q386355 Direito Penal
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Item (A) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "o concurso material vale-se dos sistema da acumulação material para a fixação da pena ao agente que, tendo praticado mais de uma ação ou omissão, cometeu dois ou mais crimes. Entretanto, o sistema que impõe a acumulação (soma) de penas também está presente em outras hipóteses, quando expressamente recomendada a sua utilização pela lei. É o que ocorre nos casos dos tipos penais prevendo a aplicação de determinada pena além de outra, advinda da violência praticada em conjunto. Vide, por exemplo, o disposto no artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo), estipulando a pena de 1 a 4 anos de reclusão, e multa, além da pena correspondente à violência. Portanto, embora através de uma única ação o agente tenha cometido a coação, deverá também responder também pelo resultado gerado pela violência. O juiz utiliza a regra do concurso material (soma das penas), ainda que tenha havido uma única ação. Outro exemplo pode ser encontrado nos delitos previstos no art. 161 (alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório  ), conforme prevê o §2º ("se o agente usa de violência incorre também na pena a esta cominada")". De acordo com a lição ora transcrita, verifica-se a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - o sistema de exasperação da pena é método pelo qual aplica-se a sanção atinente aos crimes pelos quais o réu foi condenado, mediante a aplicação da penas mais grave das penas cabíveis, ou de apenas uma delas, quando forem iguais, aumentada de certa fração, conforme as particularidades do caso. Nas hipóteses de crime formal e de crime continuado aplica-se o sistema da exasperação, nos termos dos artigo 70 e 71 do Código Penal. 
Item (C) - o benefício reconhecido ao concurso formal perfeito não é estendido pela lei penal ao concurso formal imperfeito, que se dá quando o agente deliberadamente objetiva, ainda que praticando apenas uma conduta, atingir mais de um bem jurídico. A segunda parte do artigo 70 do Código Penal é explícita em igualar aplicação da regra do concurso formal imperfeito à regra do concurso material, como se conclui da transcrição do referido trecho: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." Já que se aplica, nesse caso, a regra do concurso material, é aplicável a regra do parágrafo único do artigo 70, ainda que seja inócua. Com efeito, embora a a firmação contida neste item possa gerar alguma celeuma, diante da inocuidade da regra do parágrafo único no que toca o concurso formal imperfeito, ela está correta.
Item (D) - Esta assertiva está equivocada uma vez que, no que diz respeito à aplicação da pena de multa nas hipóteses de concurso de crime, as penas serão aplicadas distintas e integralmente sem a aplicação da exasperação da multa de maior valor cominada pelo tipo penal, nos termos do artigo 72 do Código Penal.
Gabarito do Professor: (D)

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Em outras palavras, a pena de multa, como regra, segue o critério do cúmulo material (somam-se as penas).

Coação no curso do processo, por estar em uma relação de contexto (R. Greco) com o crime objeto do processo criminal, aplica-se o concurso material.

Segundo Rogério Sanches, '' a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra (aplicação distinta e integral)''.

Fonte: Código Penal para Concursos. Editora JusPodivm. 2013.

D.


Art. 49, CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


GABARITO "D".

Multas no concurso de crimes

Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente


Multa – concurso de crimes: “A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal” (STJ: AgRg no REsp 607.929/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 26.04.2007).

Ou seja, não segue a regra da aplicação da pena privativa de liberdade.


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