Os empregados da Caixa Econômica Federal, por trabalharem em...
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O regime adotado pelas empresas públicas e sociedade e economia mista é a legislação trabalhista-CLT. São denominados empregados públicos, portanto, não estão sujeitos ao estágio probatório e a estabilidade.
Para a celebração de trabalho com o poder público (empregados públicos), há a necessidade de prévia aprovação em concurso público (CF, art.37, II), também estão sujeitos à regra de vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicas prevista no texto constitucional (art.37, XVII). Logo, é vedado ao empregado público trabalhar em empresa pública ou sociedade de economia mista estadual e em outra federal, pois caracteriza acumulação ilegal de emprego público.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar os conflitos trabalhistas oriundos da relação de trabalho entre empregados públicos e as empresas públicas ou sociedade de economia mista (CF, art. 114). Por serem empregados públicos, também são considerados agentes públicos (gênero), por essa razão estão sujeitos às sanções dispostas na Lei n. 8429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa).
É oportuno, ainda, registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido da obrigatoriedade da motivação da despedida de empregado público. Ao julgar o RE 589998/PI, o Ministro rel. Ricardo Lewandowski argumentou que a obrigatoriedade de concurso para a demissão de empregados públicos visa garantir a aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade e impedir as escolhas tendenciosas, subjetivas, no processo de contratação. A motivação, no caso de dispensa, tem por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do princípio da impessoalidade por parte do agente investido do poder de demitir. Segundo entendimento do Ministro, a demissão é ato que deveria, inclusive, ser precedido de procedimento administrativo formal - como o processo administrativo dos estatutários-, em que fossem garantidos os direitos do contraditório e da ampla defesa.
Assevera, ainda, o ilustre relator que em obediência ao art. 50 da Lei n. 9784, os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham graves deveres, encargos ou sanções, entre outros.
Fonte: Direito Administrativo Simplificado, Wilson Granjeiro, p. 63
Os empregados públicos regem-se por normas celetistas ( CLT) , porém com derrogações de normas publicistas ( Ex: prestar concurso público, não acumulação de cargos). Desse modo distinguem-se dos servidores estatutários, pois os empregados públicos não possuem a prerrogativa de estabilidade preconizada da CRFB ( Estabilidade após 3 anos de exercício ) e não estão sujeitos às normas contidas no Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis ( Lei 8112). É oportuno destacar que recente posicionamento do STF obriga a motivação da demissão dos empregados públicos.
Fonte: aulas professor Guerrinha
Espero ter ajudado pessoal...
Complementando... Súmula 390 do TST
390 - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001)
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