Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ...
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Ex: nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, autorização e licença
Atos gerais são aqueles que possuem destinatários indeterminados, que se encontram em uma mesma situação jurídica.
Ex: regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações e regimentos
Formação da vontade = simples (emissão de CNH),
complexos (ato de aposentadoria) e
compostos(ato de nomeação do Procurador Geral da República (ou do Presidente
do Banco Central e outros casos similares, dispostos na Constituição Federal, onde é
necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo
Presidente da República). Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende expressamente em
sua obra que este é um exemplo de ato composto, vez que a aprovação pelo
Senado Federal é o ato acessório e a nomeação pelo Presidente da República é o ato
principal, havendo, portanto, dois atos (e não um ato único).
Atos Gerais: regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações e regimentos
Atos Individuais: nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, autorização e licença
ATOS GERAIS> Destinatários Incertos e Indeterminados (atinge quantidade indeterminada de pessoas que se encontram na mesma situação fática.)
Atos normativos> Ex: regulamentos e portarias.
ATOS INDIVIDUAIS> Destinatários Certos e Determinados(atinge destinatários individualizados, definidos, mesmo coletivamente,)
Atos concretos > produzem efeito jurídico no caso concreto. > Ex: Nomeação, Licença, Autorização
Formação de vontade:
Simples= decarção de vontade de um único orgão.
Composto= órgão + órgão = 2 atos
Complexo= (lembre do sexo) órgão + órgão = 1 ato
Manifestação de vontade de dois ou mais órgãos,vontades se fundem para forma único ato (requisito de perfeição), conjugação de vontades autônomas.
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