Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ...

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Q308132 Direito Administrativo
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos. Os regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações e regimentos são atos gerais, enquanto a nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, autorização e licença são atos individuais.
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São atos individuais aqueles que possuem destinatários determinados, produzindo efeito no caso concreto.
Ex: nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, autorização e licença
Atos gerais são aqueles que possuem destinatários indeterminados, que se encontram em uma mesma situação jurídica.
Ex: regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações e regimentos
Gabarito = Certo -
Formação da vontade = simples (emissão de CNH),
 complexos (ato de aposentadoria) e
 compostos(ato de nomeação do Procurador Geral da República (ou do Presidente

do Banco Central e outros casos similares, dispostos na Constituição Federal, onde é
n
ecessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo
Presidente da República). Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende expressamente em
sua obra que este é um exemplo de ato  composto, vez que a aprovação pelo
Senado Federal é o ato acessório e a nomeação pelo Presidente da República é o ato
principal, havendo, portanto, dois atos (e não um ato único).

Atos Gerais:  regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações e regimentos
Atos Individuais:  nomeação, demissão, tombamento, servidão administrativa, autorização e licença 


 
Ato administrativo simples é o que decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal(ato simples singular) ou colegiado(ato simples colegiado). O ato simples está completo com essa só manifestação, não dependendo de outras, concomitantes ou posteriores, para que seja considerado perfeito. O principal cuidado é observar que não interessa o número de pessoas que pratica o ato, mas sim
a e expressão de vontade, que deve ser unitária.
Ato administrativo complexo é o que necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito(completo, concluído) com a manifestação de um só órgão ou autoridade. Esse fato possui importância porque o ato só poderá ser objeto de questionamento administrativo ou judicial depois de já terem sido expressas todas as  manifestações necessárias a sua formação; antes disso o ato não pode ser atacado, uma vez que ainda não está formado(é um ato imperfeito).
Ato administrativo composto é aquele cujo contéudo resulta da manifestação de vontade de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este. Vale ressaltar que enquanto no ato complexo temos um único ato, integrado por manifestações homogêneas de vontades de órgãos diversos, no ato composto existem dois atos, um principal e outro acessório ou instrumental.
Fonte: VP&MA

ATOS GERAIS> Destinatários Incertos e Indeterminados (atinge quantidade indeterminada de pessoas que se encontram na mesma situação fática.)

Atos normativos> Ex: regulamentos e portarias. 

ATOS INDIVIDUAIS> Destinatários Certos e Determinados(atinge destinatários individualizados, definidos, mesmo coletivamente,)

Atos concretos > produzem efeito jurídico no caso concreto. > Ex: Nomeação, Licença, Autorização


Formação de vontade:

Simples= decarção de vontade de um único orgão.

Composto= órgão + órgão =  2 atos

Complexo= (lembre do sexo) órgão + órgão = 1 ato 

Manifestação de vontade de dois ou mais órgãos,vontades se fundem para forma único ato (requisito de perfeição), conjugação de vontades autônomas.

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