O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas ...

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Q209599 Direito Constitucional
A respeito da estrutura da Constituição Federal de 1988 (CF) e das
constituições estaduais, julgue o item seguinte.

O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
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Olá, concurseiros! Vamos esclarecer um ponto importante sobre o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 e sua relação com as constituições estaduais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou uma visão de que o preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não é uma norma de efeito vinculante e, como tal, não é obrigatório que seja replicado nas constituições dos estados-membros. O entendimento é que o preâmbulo não exerce força normativa, ou seja, não tem o poder de estabelecer regras jurídicas aplicáveis.

De acordo com o Tribunal, o preâmbulo encontra-se mais ligado à esfera política do que jurídica, representando a visão ideológica dos constituintes da época. Em termos jurídicos, ele não é considerado uma norma central da Constituição. No entanto, é importante destacar que o preâmbulo tem valor interpretativo, servindo como uma diretriz para compreender o espírito da Constituição.

Com base nessas informações, afirmar que o preâmbulo deve ser obrigatoriamente reproduzido nas constituições estaduais é um equívoco. Portanto, a resposta correta é Errado.

Continuem firmes nos estudos e lembrem-se de que cada detalhe pode ser decisivo em sua aprovação!

Gabarito: E - Errado

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Comentários

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Um SALVE das GALÁXIAS!
O STF firmou entendimento de que o preâmbulo da CRFB/88 não constitui norma central, tampouco é de reprodução obrigatória na Constituição do estado-membro, PORQUE NÃO POSSUI FORÇA NORMATIVA. Para o Tribunal, o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. Não possui, portanto, relevância jurídica, não constitui norma central da Constituição. Todavia, possui a FUNÇÃO DE DIRETRIZ INTERPRETATIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. Em face do exposto, a assertiva está ERRADA!
Pra cima!
Caveira!
Professor Ridison Lucas de Carvalho
Apresentando o julgado mencionado: STF/ADI 2076 / AC (Julgamento em 15/08/2002): EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Complementando:
[Incorreto] "O preâmbulo da CF é uma norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais."
Como bem mencionado, a jurisprudência do STF já apontou a não obrigatoriedade do Preâmbulo contitucional nos respectivos diplomas estaduais, sobretudo, por sua natureza não jurídica.

Vale frisar, então, o disposto no artigo 25 da Carta - Título III (Da Organização do Estado), Capítulo III (Dos Estados Federados) -, que assevera como obrigatório, isto sim, a observância dos princípios constitucionais norteadores de nosso ordenamento. Ainda sim, nada que precise ser literalmente expresso em cada Carta estadual. Verbis:
Art. 25, CF - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Agora, aproveitando o assunto aqui estudado (Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais), pergunto: O aludido artigo 25 constitui-se norma de eficácia limitada programática ou norma de eficácia plena?
Quero dizer, ocorre o exaurimento de sentido e eficácia ao determinar que os estados estabeleçam suas constituições (a eficácia seria plena) ou não ocorre a totalidade da eficâcia, esta apenas sobrevindo com a efetiva criação das respectivas constituições (a eficácia seria limitada programática)?
E o Art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que afirma que "cada Assembéia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta", configura norma de eficácia plena, certo?


Alguns autores entendem que o Preâmbulo mesmo faz parte do corpo constitcuional, mas a maioria pensa o contrário, até o STF já se manifestou, afirmando a falta de normatividade do Preâmbulo, portanto, embora englobe o texto do documento constitucional como uma forma de diretriz do legislador originário (Constituinte de 88), o mesmo vem antes do art. 1º, que é juridicamente onde realmente ipso facto inicia-se nossa Carta de Outubro.

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