A respeito da disciplina referente ao processo administrativ...
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Letra C correta:
(Lei 9.784/99) Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
A assertiva fala que "atos de outra natureza" não precisam de intimação. Mas não é bem isso.
O art. 28 da Lei 9.784/99 diz:
"Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse."
Assim, não são somente os atos que resultem imposição de sanção para o interessado que devem ser objeto de intimação. A lei fala expressamente nos atos "de outra natureza, de seu interesse".
O art. 5º da Lei 9.784/99 fala que o Processo Administrativo Disciplinar pode ser instaurado de ofício. Assim, conclui-se que não precisa, via de regra, de sindicância.
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
O que vocês acham??
Não existe, no âmbito do direito administrativo, o princípio da Non reformatio in pejus. Dessa forma, da análise do recurso pode resultar em um agravamento da situação do recorrente.
Tanto que o parágrafo único do art. 64 da Lei 9.784/99 prevê essa possibilidade:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
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