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Q3060323 Direito Penal
Nos termos do Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, o furto de energia elétrica é: 
Alternativas

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Vamos interpretar a questão e entender como responder corretamente.

Tema Jurídico: A questão aborda o furto de energia elétrica sob a perspectiva do Código Penal Brasileiro, especificamente o Decreto-Lei nº 2.848/1940.

Legislação Aplicável: O artigo relevante aqui é o artigo 155, parágrafo 3º do Código Penal, que trata do crime de furto e suas equiparações.

Explicação do Tema Central: O furto, em termos gerais, é o ato de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel. Contudo, a legislação equipara o furto de energia elétrica ao furto de coisa móvel, mesmo que a energia não seja um objeto físico palpável.

Um exemplo prático seria uma pessoa que faz uma ligação clandestina (gato) na rede elétrica para obter energia sem pagar. Isso é considerado furto de energia elétrica.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D - Equiparado ao furto de coisa alheia móvel está correta, pois o Código Penal equipara explicitamente o furto de energia elétrica ao furto de bem móvel no parágrafo 3º do artigo 155. Portanto, mesmo não sendo uma coisa física, a energia elétrica é tratada legalmente como tal para efeitos de aplicação da lei.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Fato atípico: Esta alternativa está incorreta porque o furto de energia elétrica não é uma situação atípica; ele é tratado especificamente pela legislação penal.

B - Forma qualificada do furto: Esta alternativa está incorreta. O furto qualificado envolve circunstâncias que agravam a pena, como destruição ou rompimento de obstáculo, mas não se aplica especificamente ao furto de energia elétrica.

C - Causa de aumento de pena do furto: Esta alternativa também está errada, pois o furto de energia elétrica não é uma causa que aumenta a pena do furto, mas sim uma equiparação direta ao furto de coisa alheia móvel.

Pegadinhas na Questão: A pegadinha aqui poderia ser a confusão entre formas qualificadas de furto e equiparação ao furto de coisa alheia móvel. É importante focar no que a legislação menciona de forma explícita.

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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Gabarito: letra D

D

Gab: D

  Art. 155 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 

Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória.

rumo a gloriosa policia militar do paraná.

Furto de coisa alheia móvel.

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