Nos termos do Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, o f...

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Q3060323 Direito Penal
Nos termos do Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, o furto de energia elétrica é: 
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Gabarito: letra D

D

Gab: D

  Art. 155 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 

Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória.

rumo a gloriosa policia militar do paraná.

Furto de coisa alheia móvel.

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