Nos termos do Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, o f...
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Gabarito: letra D
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