Em uma sociedade em nome coletivo, sem prejuízo da responsab...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30896 Direito Empresarial (Comercial)
Em uma sociedade em nome coletivo, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiro, os sócios podem limitar entre si a responsabilidade de cada um:
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o conceito de sociedade em nome coletivo, que é um dos tipos de sociedades previstas no Código Civil Brasileiro. Nessa modalidade, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. É importante ter em mente que, apesar dessa responsabilidade perante terceiros, os sócios podem estabelecer regras internas para limitar essa responsabilidade entre si.

O tema central da questão é a possibilidade de limitação interna da responsabilidade dos sócios em uma sociedade em nome coletivo. Essa limitação pode ser feita por meio de um acordo entre os sócios, que deve ser unânime, conforme estabelece o artigo 1039 do Código Civil.

Vamos a um exemplo prático: imagine uma sociedade em nome coletivo formada por três sócios, A, B e C. Eles podem, por meio de um acordo unânime, decidir que a responsabilidade financeira de cada um será limitada internamente, mesmo que perante terceiros todos continuem solidariamente responsáveis.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa C (Correta): A resposta correta é que os sócios podem limitar a responsabilidade internamente por uma convenção unânime posterior. Isso está em conformidade com o artigo 1039 do Código Civil, que destaca a necessidade de unanimidade para tais alterações no contrato social.

Alternativa A: Incorreta, pois menciona que a limitação pode ser aprovada pela maioria dos sócios, o que não é permitido. A legislação exige unanimidade.

Alternativa B: Incorreta, pois também sugere que a limitação pode ser aprovada por dois terços dos sócios. Essa proporção não atende à exigência de unanimidade prevista em lei.

Alternativa D: Incorreta, uma vez que não é necessário alterar o tipo societário para limitar a responsabilidade internamente entre os sócios.

Alternativa E: Incorreta, pois afirma que a limitação só pode ser feita no ato constitutivo. A lei permite que isso seja feito posteriormente, desde que com unanimidade.

Uma possível pegadinha na questão é a confusão entre responsabilidade perante terceiros e a limitação interna entre sócios. É crucial distinguir esses conceitos para evitar erros.

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Comentários

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Está correta a alternativa "c", por força do disposto no parágrafo único do art. 1039 do CC, "in verbis":"Art. 1039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um."

Sociedade em nome coletivo não se confunde com sociedade em comum

Abraços

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