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Q209600 Direito Constitucional
Julgue o item abaixo, a respeito da classificação das constituições.

Constituição rígida é a que não pode ser alterada.
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Para entender a natureza de uma Constituição rígida, é importante reconhecer que ela pode, sim, ser alterada. No entanto, para que isso ocorra, é necessário seguir um processo legislativo especial, que é mais complexo em comparação com o processo para alterar outras leis do sistema jurídico.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é um exemplo clássico de uma constituição rígida. Conforme estabelecido no artigo 60, parágrafo 2º, qualquer alteração do texto constitucional requer um quorum qualificado e um procedimento especial, o que confirma a flexibilidade da constituição em ser modificada, desde que respeitados os critérios estabelecidos.

É importante diferenciar que uma Constituição imutável seria aquela que não permite qualquer forma de alteração em seu texto, o que não é o caso da Constituição brasileira.

Gabarito da questão: Errado.

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Comentários

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A Constitução é rígida quando exige um processo legislativo especial para modificação do seu texto mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A CRFB/88 é do tipo rígida, pois, nos termos do art. 60, §2º, exigem um procedimento especial e um quorum qualificado para aprovação da sua modificação. Assim, A CONSTITUÇÃO DO TIPO RÍGIDA PODE SER ALTERADA! Portanto, a assertiva está ERRADA!

Por oportuno, saliento que a CONSTITUIÇÃO IMUTÁVEL é que não admite modificação do seu texto.

A classificação da Constituição Federal quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma) divide-se em:

a) RÍGIDA - a classificação relativa a rigidez constitucional foi estabelecida, inicialmente, por Lord Bryce. Trata-se de uma Constituição que somente pode ser modificada mediante processo legislativo, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que aqueles exigidos para a formação e modificação de leis comuns (ordinárias e complementares). Quanto maior for a dificuldade, maior será a rigidez. A rigidez da atual Constituição Brasileira é marcada pelas limitações procedimentais ou formais (incisos e §§ 2º, 3º, e 5º). Quase todos os Estados modernos aderem a essa forma de Constituição, assim como todas as Constituições Brasileiras, salvo a primeira, a Constituição Imperial, de 1824. Cabe lembrar que só há rigidez constitucional em Constituições escritas e que só cabe controle da constitucionalidade na parte rígida de uma Constituição. Por consequência, não existe possibilidade de controle da constitucionalidade nas Constituições flexíveis ou em qualquer Constituição costumeira. 
 
b) FLEXÍVEL (ou plástica) - é aquela Constituição que pode ser modificada livremente pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração e modificação das leis ordinárias. A flexibilidade constitucional se faz possível tanto nas Constituições costumeiras quanto nas Constituições escritas.
 
c) SEMI-RÍGIDA - é a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível. A Constituição Imperial Brasileira de 1824 foi semi-rígida.
 
Cabe alertar que alguns doutrinadores estabelecem outra espécie, a Constituição imutável. Mas a grande maioria dos autores a considera reprovável porque entende que a estabilidade das Constituições não deve ser absoluta, imutável, perene, porque a própria dinâmica social exige constantes adaptações para atender as suas exigências. A Constituição deve representar a vontade de um povo e essa vontade varia com o tempo, por isso a necessidade de que a Constituição se modifique.


Fonte: http://www.concursospublicosonline.com/informacao/view/Apostilas/Direito-Constitucional/Classificacao-das-Constituicoes/ 

Pessoal, sei que essa questão é do CESPE, mas como ninguém falou sobre isto, vou aproveitar a oportunidade e transcrever algumas informações sobre a classificação adotada por Alexandre de Moraes, pois ultimamente ele tem sido cobrado com frequência nas provas da FCC:

"Conforme Alexandre de Morais, "Direito Constitucional", 15a Ed, pg. 41: "...a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF. art. 60, §4°-cláusulas pétreas).

Como o nosso legislador constituinte optou por adotar os dois critérios, quais sejam, o procedimento mais moroso, com a presença dos dois turnos de votação e o "quorum" especial, alguns autores, como o acima citado, entendem que existe uma super-rigidez para a alteração das normas constitucionais.

Portanto, trata-se de uma classificação - a de Constituição "super-rígida" - utilizada para dar ênfase à extrema dificuldade de modificação das normas constitucionais e, mais ainda, para valorizar a presença de dispositivos imutáveis, intangíveis, como as cláusulas pétreas, não sendo, contudo, muito utilizada pelo restante da doutrina, que se satisfazem com as quatro classificações quanto à estabilidade, quais sejam, constituição flexível, semi-rígida e rígida e   imutável  ."


http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080610142957762


: )

Embora eu admire a doutrina do notável Alexandre de Moraes, terei de refutar um detalhe acerca da classificação chamada de super-rígida.

Considerando que as cláusulas pétreas consubstanciam o núcleo fundamental da Constituição da República, o qual poderá ser modificado para inserir novos direitos, não podendo ser abolido, tem-se que chamar as referidas cláusulas de pedra de imutáveis é uma atecnia.

Como corolário da premissa de petrificação, temos a chamada vedação ao retrocesso dos direitos fundamentais, também chamado de efeito cliquet.

Fazendo uma interpretação literal do inciso IV do § 4 do art. 60 da CF, percebe-se que o Constituinte dos oitenta petrificou tão-somente os direitos e garantias individuais, mas o Pretório Excelso entende, por meio de uma interpretação teleológica, que o Constituinte quis salvaguardar os direitos e garantias fundamentais.

Portanto, permissa venia, entendo que não assiste razão, no ponto, ao argumento do insigne Alexandre de Moraes, de cuja doutrina, cumpre salientar, gosto muito.

Abraços.

Apenas acrescentando, ressalto que existem ainda mais duas classificações das constituições quanto ao seu processo de alteração:

Fixas
São aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário.
São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma.
 
Transitoriamente flexíveis
São as suscetíveis de reforma com base no mesmo rito das leis comuns, mas apenas por determinado período; ultrapassado este, o documento constitucional passa a ser rígido. 

Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza

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