De acordo com o Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral d...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 488. Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz de paz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo