Paulo, Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim (segund...

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Q589167 Legislação do Ministério Público
Paulo, Promotor de Justiça da Comarca de Parnamirim (segunda entrância) e José, Promotor de Justiça da Comarca de Macaíba (segunda entrância), formularam requerimento de remoção de permuta subscrito por ambos ao Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte. Analise, nesse quadro, as seguintes situações hipotéticas:

I. Paulo foi removido voluntariamente para a Comarca de Parnamirim três anos antes da apreciação deste novo pedido de remoção que formula juntamente com José.

II. José está lotado há dez meses na Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba.

III. Paulo está inscrito em concurso para promoção para Comarca de Natal (3ª Entrância).

IV. José está a um ano e meio de atingir o limite da aposentadoria compulsória, completando 70 anos.

O pedido veiculado pelos Promotores de Justiça NÃO será conhecido, dentre outras hipóteses, nas situações indicadas APENAS nos itens 
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GAB. D

 

Remoção, deslocamento de lotação na mesma entrância ou categoria, é gênero que subdivide-se em 3 espécies: Voluntária, por permuta e compulsória.

 

VOLUNTÁRIA ▸ Obedecerá critérios alternados de antiguidade e merecimento, respeitado, no que for cabível, o procedimento relativo à promoção correspondente.

 

POR PERMUTA ▸ que serão requeridas mediante pedido fundamentado, subscrito por ambos os pretendentes, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, que o apreciará em função da conveniência do serviço, emitindo decisão. A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de 2 (DOIS) ANOS, isso é para evitar que o membro fique trocando constantemente de local na hora que bem entender. Ressalta-se que a remoção por permuta NÃO CONFERE DIREITO À AJUDA DE CUSTO ✖. 

 

Mas, o pedido de permuta NÃO SERÁ CONHECIDO quando um dos requerentes:

I – tiver sido removido COMPULSORIAMENTE no período de 2 (dois) anos anteriores à apreciação do pedido;

 

II – estiver lotado há menos de 1 (um) ano na respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça; (ITEM II DA QUESTÃO)

 

III – estiver inscrito para promoção ou remoção; (ITEM III DA QUESTÃO)

 

IV – estiver na iminência de se afastar de suas funções em virtude de exoneração do cargo, a juízo do Conselho Superior do Ministério Público;

 

V – estiver a menos de 1 (um) ano de atingir o limite da aposentadoria compulsória, ou que já tenha protocolado o pedido de aposentadoria voluntária.

 

 

 

COMPULSÓRIA ▸Far-se-á mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, com aprovação da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa.

 

 

GABARITO: d)

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº141

Art. 118. As remoções por permuta serão requeridas mediante pedido fundamentado, subscrito por
ambos os pretendentes, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, que o apreciará em
função da conveniência do serviço, emitindo decisão.

3º O pedido de permuta não será conhecido quando um dos requerentes:

I – tiver sido removido compulsoriamente no período de dois anos anteriores à apreciação do
pedido;
II – estiver lotado há menos de um ano na respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça;
III – estiver inscrito para promoção ou remoção; 
IV – estiver na iminência de se afastar de suas funções em virtude de exoneração do cargo, a juízo
do Conselho Superior do Ministério Público; 
V – estiver a menos de um ano de atingir o limite da aposentadoria compulsória, ou que já tenha
protocolado o pedido de aposentadoria voluntária. 

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