No que se refere a usucapião extrajudicial, julgue as seguin...
No que se refere a usucapião extrajudicial, julgue as seguintes proposições, de acordo com a Lei nº 6.015/73.
I. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.
II. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
III. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, interpretado o silêncio como discordância.
IV. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em 15 (quinze) dias, dispensada a notificação de todos os condôminos.
Estão corretas apenas as proposições
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O novo Código de Processo Civil alterou a Lei 6.015/73 (LRP), incluindo o artigo 216-A, que trata dessa forma de processamento de usucapião fora da esfera judicial.
Passemos à análise das assertivas que estão amparadas no artigo 216-A do LRP.
I. CORRETA. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)
II CORRETA. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
Art. 216-A, § 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo.
III. INCORRETA. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, interpretado o silêncio como discordância.
A assertiva está incorreta, pois o silêncio presume-se a concordância, nos termos do artigo 216-A, §2º da Lei 6.015/73.
Art. 216- A, § 2 o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o silêncio como concordância.
IV. CORRETA. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em 15 (quinze) dias, dispensada a notificação de todos os condôminos.
Art. 216-A, § 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2 o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
Portanto, estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Comentários
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Artigo 216-A, da Lei 6.015/1973.
I está CORRETA
Fundamento: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
[...]
II está CORRETA
Fundamento: § 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2 o deste artigo.
III está INCORRETA
Fundamento: § 2 o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
IV está CORRETA
Fundamento: § 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2 o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
III - INCORRETA. Art 216 A Lei 6.015: § 3 O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
a questão deveria ser anulada, olhem o que diz:
IV. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em 15 (quinze) dias, dispensada a notificação de todos os condôminos.
sem o final dá a entender que é necessária a manifestação expressa, quando não é.
não precisa ser expresso, a própria questão trás o certo:
II. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2 o deste artigo.
§ 2 o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
tentei responder pela lógica. e aí a II e a IV eram excludentes.
Acrescentar palavras na questão que alteram o sentido jurídico complica a vida do concurseiro!
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