No que se refere a usucapião extrajudicial, julgue as seguin...

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Q941609 Direito Notarial e Registral

No que se refere a usucapião extrajudicial, julgue as seguintes proposições, de acordo com a Lei nº 6.015/73.


I. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

II. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

III. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, interpretado o silêncio como discordância.

IV. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em 15 (quinze) dias, dispensada a notificação de todos os condôminos.


Estão corretas apenas as proposições

Alternativas

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A usucapião extrajudicial consiste da aquisição originária de propriedade processado diretamente perante o cartório do Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado. 
O novo Código de Processo Civil alterou a Lei 6.015/73 (LRP), incluindo o artigo 216-A, que trata dessa forma de processamento de usucapião fora da esfera judicial.

Passemos à análise das assertivas que estão amparadas no artigo 216-A do LRP.

I. CORRETA. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)


II CORRETA. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

Art. 216-A, § 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo. 


III. INCORRETA. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido, interpretado o silêncio como discordância.

A assertiva está incorreta, pois o silêncio presume-se a concordância, nos termos do artigo 216-A, §2º da Lei 6.015/73.
Art. 216- A, § 2 o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o silêncio como concordância.


IV. CORRETA. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em 15 (quinze) dias, dispensada a notificação de todos os condôminos.

 Art. 216-A, § 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2 o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.

Portanto, estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

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Comentários

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Artigo 216-A, da Lei 6.015/1973.


I está CORRETA

Fundamento: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:  


[...]


II está CORRETA

Fundamento: § 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2 o  deste artigo.                       


III está INCORRETA

Fundamento: § 2 o  Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.                     


IV está CORRETA

Fundamento: § 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2 o  deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.                       

III - INCORRETA. Art 216 A Lei 6.015: § 3  O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. 

a questão deveria ser anulada, olhem o que diz:

IV. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em 15 (quinze) dias, dispensada a notificação de todos os condôminos.

sem o final dá a entender que é necessária a manifestação expressa, quando não é.

não precisa ser expresso, a própria questão trás o certo:

II. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2 o  deste artigo.                       

§ 2 o  Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

tentei responder pela lógica. e aí a II e a IV eram excludentes.

Acrescentar palavras na questão que alteram o sentido jurídico complica a vida do concurseiro!

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