A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diver...
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Disposição da CLT
Art. 482 - Constituem JUSTA CAUSA para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de IMPROBIDADE;
b) INCONTINÊNCIA de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) CONDENAÇÃO CRIMINAL do empregado, passada em JULGADO, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) DESÍDIA no desempenho das respectivas funções;
f) EMBRIAGUEZ HABITUAL* OU* EM SERVIÇO*;
g) violação de SEGREDO da empresa;
h) ato de INDISCIPLINA ou de insubordinação;
i) ABANDONO de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de JOGOS de AZAR.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de ATOS ATENTATÓRIOS À SEGURANÇA NACIONAL.
GABARITO: C. FALTAS INJUSTIFICADAS SÃO CAUSA DE REDUÇÃO DAS FÉRIAS, NÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA.
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