A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diver...
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Vamos analisar a questão sobre a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O tema central aqui é identificar situações onde o empregador pode dispensar o empregado por justa causa, ou seja, por motivo considerado grave.
Tema Jurídico: A questão aborda a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, conforme a CLT, especificamente no artigo 482, que lista as hipóteses de justa causa.
Alternativa Correta: A alternativa C - Faltas injustificadas não se configura como justa causa para rescisão imediata do contrato de trabalho.
Justificativa da Alternativa Correta:
Embora faltas injustificadas possam levar a advertências e até à demissão por justa causa, isoladamente elas não constituem motivo direto de justa causa conforme o artigo 482 da CLT. Para que faltas injustificadas levem à justa causa, deve haver uma reiteração ou acúmulo que caracterize desídia no desempenho das funções.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Prática constante de jogos de azar: Esta prática, quando afeta o ambiente de trabalho ou a produtividade do empregado, é considerada justa causa segundo o artigo 482, alínea 'l' da CLT.
B - Abandono de emprego: Configura justa causa de acordo com a alínea 'i' do artigo 482 da CLT. O abandono é caracterizado pela ausência prolongada e intencional do empregado.
D - Ato de improbidade: É uma das causas mais graves de justa causa, prevista na alínea 'a' do artigo 482, envolvendo desonestidade ou condutas que afetem a confiança entre empregador e empregado.
E - Embriaguez habitual ou em serviço: Prevista na alínea 'f' do artigo 482, esta prática compromete a segurança e o ambiente de trabalho, sendo motivo para demissão por justa causa.
Exemplo Prático: Um empregado que falta ao trabalho por dois dias sem justificativa pode receber advertências. No entanto, se essas faltas se tornarem frequentes, pode caracterizar desídia, mas não imediatamente uma justa causa.
Dica para evitar pegadinhas: Observe sempre se a questão menciona a necessidade de uma prática contínua ou reiterada, como no caso de desídia, que pode se confundir com faltas injustificadas isoladas.
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Disposição da CLT
Art. 482 - Constituem JUSTA CAUSA para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de IMPROBIDADE;
b) INCONTINÊNCIA de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) CONDENAÇÃO CRIMINAL do empregado, passada em JULGADO, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) DESÍDIA no desempenho das respectivas funções;
f) EMBRIAGUEZ HABITUAL* OU* EM SERVIÇO*;
g) violação de SEGREDO da empresa;
h) ato de INDISCIPLINA ou de insubordinação;
i) ABANDONO de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de JOGOS de AZAR.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de ATOS ATENTATÓRIOS À SEGURANÇA NACIONAL.
GABARITO: C. FALTAS INJUSTIFICADAS SÃO CAUSA DE REDUÇÃO DAS FÉRIAS, NÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA.
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