Atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, o ...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386815 Direito Tributário
Atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, o IPI, o ICMS, as taxas municipais pelo poder de polícia, as contribuições de melhoria e o Imposto de Exportação podem ter suas alíquotas aumentadas, respectivamente, por:
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre legislação tributária.


2) Base constitucional (CF de 1988)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I) importação de produtos estrangeiros (II);
II) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
III) renda e proventos de qualquer natureza (IR);
IV) produtos industrializados (IPI);
V) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
VI) propriedade territorial rural (ITR);
VII) grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).
§ 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III) propriedade de veículos automotores.
§ 1º. O imposto previsto no inciso I:
IV) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
IV) resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V) é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
XII) cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
§ 4º. Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:
IV) as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro).
§ 6º. O imposto previsto no inciso III:
I) terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II) poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

3) Base legal (Código Tributário Nacional)

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

II) a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21 (imposto de importação – II), 26 (imposto de exportação – IE), 39 (revogado), 57 (revogado) e 65 (imposto sobre operações financeiras – IOF);
IV) a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo.
§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


4) Dicas didáticas

4.1) Principio da legalidade tributária: regra geral, somente lei ordinária (ou medida provisória), salvo lei complementar, nos casos expressamente previstos na CF, pode exigir ou aumentar tributo.

4.2) São exceções: é facultado ao Poder Executivo (mediante decreto), atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas para mais ou para menos por decreto do Presidente da República do:

a) imposto de importação de produtos estrangeiros (II);

b) imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);

c) imposto sobre produtos industrializados (IPI); e

d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).

4.3) ICMS:
4.3.1) o ICMS não é exceção ao princípio da legalidade tributaria, posto que não podem os estados-membros e o Distrito Federal exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça;
4.3.2) no entanto, é possível reduzir ou reestabelecer (NUNCA AUMENTAR ACIMA DO PATAMAR ANTERIOR) as alíquotas do ICMS monofásico sobre combustíveis, ocasião em que as alíquotas do imposto podem ser fixadas por convênio entre os estados e o Distrito Federal (CONFAZ).

5) Exame da questão e identificação da resposta

Atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei:

i) o IPI: por decreto do Presidente da República (CF, art. 153, § 1.º);

ii) o ICMS: por lei ordinária estadual (salvo a exceção do ICMS monofásico sobre combustíveis, que pode ter alíquota reduzida ou reestabelecida por convênio);

iii) as taxas municipais pelo poder de polícia: por lei ordinária municipal (CF, art. 150, inc. I);

iv) as contribuições de melhoria: por lei ordinária do ente federativo (CF, art. 150, inc. I);

v) o Imposto de Exportação (IE): por decreto do Presidente da República (CF, art. 153, § 1.º)


Resposta: C [IPI (decreto), ICMS (lei ordinária), taxas (lei ordinária), contribuição de melhoria (lei ordinária) e II (decreto)].

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Comentários

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Agregando conhecimento: Art. 97 CTN

§ 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    A atualização monetária do tributo, quando obedecer a índices oficiais de correção de dado período, devida e publicamente revelados, será inequívoca atualização.


Artigo 153, §  1º, CF: "É  facultado  ao  Poder  Executivo,  atendidas  as  condições  e  os  limites  estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I , I I , I V  e V.

Portanto, os impostos de importação, exportação, IPI e IOF poderão ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo (decreto). Os outros tributos deverão ter suas alíquotas alteradas por lei ordinária.


Artigo 97 do CTN: somente a lei pode estabelecer: (quando se fala em lei aqui é LO):

II - a majoração de tributos ou sua redução;

IV - a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo.

Execeções:

Artigo 153 da CF:  É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos:

I - importação de produtos estrangeiros - II

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE

IV - produtos industrializados - IPI

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF.


Sem delongas:

Sabendo que os tributos Federais (pelo menos a maioria) são alterados por Decreto, então sabe-se que a alternativa correta iniciaria com decreto (IPI) e terminaria com decreto (IE).

É facultado aos Poder Executivo alterar as ALÍQUOTAS DOS IMPOSTOS (regulatórios de mercado apenas), por meio de Decreto: II, IE, IOF, IPI. 

Esta é uma exceção ao art. 97 do CTN. 


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