Acerca da destinação de recursos públicos para o setor priv...
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Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto:
-> encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao CUSTO DE CAPTAÇÃO
letra C
custo de captação
CFO 2022!!!
GAB: C
Art. 27.
Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seucontrole direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aosdefinidos em lei ou ao custo de captação.
[GABARITO: LETRA C]
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
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