A reforma do sistema de medidas cautelares de 2011 trouxe d...
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Art. 282, § 3o CPP. Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
A novidade diz respeito à possibilidade de antes da decretação da medida cautelar, abrir-se o contraditório (em respeito ao art. 5º, LV, mesmo que não haja acusação formal), ressalvados os casos de urgência (comentimento reiterado de crimes, por exemplo) ou de perigo de ineficácia da medida (fuga, por exemplo). Incide aqui o denominado contraditório diferido, possibilitando àquele contra quem foi aplicada a medida, contesta-lá após a sua decretação.
fonte:http://www.sccb.adv.br/port/views/artigo.php?id=18
bons estudos
a luta continua
Sobre a fiança, de acordo com o art. 322 do CPP:
"A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas."
A – INCORRETA – a fiança não se limita aos crimes com pena de até quatro anos.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
B – CORRETA- art. 282, § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
C – INCORRETA – como visto, nos crimes com pena de até 4 anos, o delegado pode arbitrar fiança, independente de ser pena de detenção ou reclusão.
D – INCORRETA - Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
E – INCORRETA – Art. 313, Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Outro erro da questão "A" refere-se ao fato de que a fiança não é mais somente uma medida de contracautela. Com o advento da lei 12.403/11, a fiança passou a ser também uma medida cautelar autônoma, "podendo ser determinada pelo juiz nas infrações que admitem a fiança, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (CPP, art. 319, VIII)".
Fonte: Renato Brasileiro, 2015, p. 1038.
Estava em dúvida entre a A e a B; como a A não é inovação, acertei a questão. Rsrsrs
Bessus
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