Sobre a aquisição da posse, assinale a alternativa INCORRETA.
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Gabarito comentado
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A união de posses subdivide-se nas espécies “sucessio possessionis" e “accessio possessionis".
Na primeira, não há propriamente uma aquisição da posse, mas a transmissão de um patrimônio inteiro por conta do direito de saisine, previsto no art. 1.784 do CC, permanecendo, pois, os herdeiros com a posse dos bens da herança, haja vista a sua indivisibilidade, sub-rogando-se na posição econômica do falecido, ex lege . Por tal razão, estamos diante do modo derivado de titularização da posse. Isso significa que se a posse do “de cujus" era injusta ou de má-fé, conservam nos herdeiros na composse, mesmo que no íntimo ignorem os defeitos da posse já conhecidos por seus antecessores.
Ressalte-se que ao legatário também se aplicam as regras da “sucessio possessionis", só que enquanto os herdeiros recebem a posse e a propriedade já no momento da abertura da sucessão, o legatário, no momento da abertura da sucessão, receberá, apenas a propriedade, sendo a posse a ele transmitida somente após a verificação da solvência do espólio.
Já a segunda ocorre na relação jurídico inter vivos, como, por exemplo, uma compra e venda, em que o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do antecessor ou romper toda a trajetória possessória anterior e começar uma nova.
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 125).
Correta;
B) Na verdade, dispõe o art. 1.208 do CC que “NÃO INDUZEM A POSSE os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
“Enquanto a permissão nasce de autorização expressa do verdadeiro possuidor para que terceiro utilize a coisa, a tolerância resulta de consentimento tácito ao seu uso, caracterizando-se ambas pela transitoriedade e pela faculdade de supressão do uso, a qualquer instante, pelo real possuidor, sem erigir proteção possessória ao usuário, conforme o disposto no art. 1.208 do Código Civil. Quer dizer, a permissão é um comportamento positivo e prévio, de aquiescência à prática por outrem de atos de detenção sobre o bem; já a tolerância é a conduta negativa, de condescendência perante a prática de atos detentivos." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 97).
Esse dispositivo costuma ser conjugado pela doutrina majoritária com o art. 924 do CPC/1973, substituído pelo art. 558 do CPC/2015, mas sem alterações substanciais, ou seja, cessa a violência ou a clandestinidade da posse após um ano e um dia, tornando-se, então, justa a posse (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 4. p. 42).
Incorreta;
C) Em consonância com o art. 1.204 do CC. Correta;
D) É o que dispõe os incisos do art. 1.205 do CC. Percebe-se, então, que é possível adquirir a posse mediante representação, com mandato ou sem mandato. Exemplo: o caseiro se apodera do terreno vizinho que está abandonado. Ele não adquire a posse em nome próprio, haja vista ser mero detentor, mas em nome do seu patrão, ou seja, do possuidor, sendo o contrato de trabalho considerado o instrumento de representação, substituindo o mandato (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 123).
Correta.
Resposta: B
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Comentários
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GABARITO B
A. CERTO. CC, art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
B. ERRADO. CC, art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
C. CERTO. CC, Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
D. CERTO. CC, Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
a) CORRETA. Art. 1206 CC.
b) GABARITO: Art. 1208 CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
c) CORRETA. Art. 1204 CC.
d) CORRETA. Art. 1205 CC.
LETRA A - A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Correta. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
LETRA B - Induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos.
Incorreta. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
LETRA C - Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Correta. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
LETRA D - Posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Correta. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
GABARITO - B
Art. 1208 - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
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