A Lei Complementar n° 680/2013 determina que a penalidade ap...
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Art. 19. Em todos os órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações Públicas com personalidade jurídica pública deverá ser nomeada Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura.
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