É INCORRETO afirmar que o procedimento a ser adotado pelo ju...
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Alternativa A) Dispõe o art. 332, §1º, do CPC/15, que "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
Alternativa B) Acerca do julgamento antecipado parcial de mérito, dispõe o art. 536, §5º, do CPC/15: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa correta.
Alternativa C) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
Alternativa D) Não há que se falar, neste procedimento, em abertura do contraditório antes de que a retratação seja oportunizada ao juiz. O contraditório somente será aberto posteriormente, ocasião em que será concedido prazo ao réu para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação, se o juiz não se retratar, ou para apresentar contestação, caso ele se retrate, senão vejamos: "Art. 332, § 3º . Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Art. 332 § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ou seja, o juízo de retratação será oportunizado ANTES do estabelecimento do contraditório.
GABARITO LETRA D.
A - De julgamento de plano da lide independentemente da citação do réu no caso de reconhecer a prescrição e a decadência.
CERTO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar...
B - De julgamento apenas de parcela da causa liminarmente improcedente, hipótese em que o recurso cabível será o agravo de instrumento.
NÃO SEI. Mas me parece estranho julgamento liminar improcedente apenas de parte dos pedidos. Não vislumbro vantagens, pois:
Portanto, caso acontecesse, seria mais próximo do julgamento antecipado (art. 355) do que com improcedência liminar (art. 332).
Quem souber onde errei, favor me informar no privado. obrigado.
C - De julgamento de plano de improcedência da lide no caso de aplicação de entendimento firmado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.
CERTO. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas;
D - De julgamento de plano improcedente a lide, hipótese em que o recurso cabível será a apelação, cujo juízo de retratação será oportunizado, após o estabelecimento do contraditório, com a citação do réu.
ERRADO: Se houver retratação o réu é citado para audiência de conciliação. Se não houver retratação o éu é citado para apresentar contrarrazão ao recurso. Art. 332, §4º.
De todo modo, a citação é feita após o juízo positivo ou negativo de retratação.
GABARITO D) De julgamento de plano improcedente a lide, hipótese em que o recurso cabível será a apelação, cujo juízo de retratação será oportunizado, após o estabelecimento do contraditório, com a citação do réu.
CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. A RETRATAÇÃO PRECEDE A CITAÇÃO DO RÉU
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
A) De julgamento de plano da lide independentemente da citação do réu no caso de reconhecer a prescrição e a decadência. CERTO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1 o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Não há citação do réu mesmo.
B) De julgamento apenas de parcela da causa liminarmente improcedente, hipótese em que o recurso cabível será o agravo de instrumento. CERTO
A decisão de julgamento de improcedência liminar parcial é decisão de mérito, logo, se enquadra no rol taxativo do art. 1.015. Vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
C) De julgamento de plano de improcedência da lide no caso de aplicação de entendimento firmado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas. CERTO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
D) De julgamento de plano improcedente a lide, hipótese em que o recurso cabível será a apelação, cujo juízo de retratação será oportunizado, após o estabelecimento do contraditório, com a citação do réu. ERRADO - GABARITO
O erro aqui está em dizer que o contraditório ocorre antes do juízo de retratação. Primeiro há o juízo de retratação e depois a citação do réu.
Art. 332.
§ 3 o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias
§ 4 o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bons estudos!
Julgou improcedente:
a) o autor não apela => réu é intimado
b) o autor apela:
juiz se retrata --> réu citado
juiz não se retrata --> réu intimado
Acho que é isso.
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