Com a publicação da Lei n.º 9.784/1999, que regula o process...
Com a publicação da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, houve significativa melhoria na proteção dos direitos dos administrados e na execução dos fins da administração pública. Com relação aos agentes administrativos, aos direitos e deveres dos servidores públicos e ao processo administrativo, julgue os próximos itens.
O STF não pode acolher reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante contra decisão em processo administrativo do poder público federal.
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ERRADO.
A súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da CF/88, deve ser obrigatoriamente observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário (excluído, assim, o próprio STF que a aprovou) e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Como forma de garantir eficácia a tal previsão, o constituinte derivado fixou que, “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso" (CF/88, art. 103-A, § 3º).
Em complemento às regras constitucionais, editou-se a Lei nº 11.417/2006 que, alterando o art. 56 da Lei nº 9.784/1999, fez incluir o § 3º, in verbis: “se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
www.pontodosconcuros.com.br (Leandro Cadenas Prado)
RESPOSTA: ERRADA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
"cabe lembrar que, independente de ter-se esgotado a via administrativa, ainda cabe reclamação administrativa ao STF quando o ato administrativo contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente"
Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 634.
Errada.
Ainda complementando o que foi dito nos comentários anteriores, a lei 9784/99 em seu Art. 64-B diz:
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Bons estudos
A Lei 11417/2006 acresceu os seguintes artigos na Lei 9784/99:
"Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 64-B. Acolhida pela Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de encunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoriade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilidação pessoal nas esferas cível, administrativa e penal."
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