Sobre a improbidade administrativa é INCORRETO afirmar:
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Comentários
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GAB: C
ROL EXEMPLIFICATIVO e não TAXATIVO
GABARITO C
Como explicado pela colega, o rol é exemplificativo e não taxativo. Vamos rever sobre o enriquecimento ilícito:
Enriquecimento ilícito:
⮩ Conduta dolosa.
⮩ Perda da função pública.
⮩ Deve perder os bens ilícitos.
⮩ Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
⮩ Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.
⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.
bons estudos
GABARITO: C
As infrações dispostas na LIA compõe um rol de tipicidade aberta.
a) As sanções previstas na lei de improbidade podem ser aplicadas cumulativamente ou não, alcançando agentes públicos e particulares beneficiários e partícipes.
CERTO. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
b) A norma residual existente na lei de improbidade administrativa admite que mesmo não havendo enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, ainda assim seja possível a responsabilização do agente.
CERTO. Note-se que o art. 11 da Lei 8.429/1992 desempenha a função de norma residual: se o ato não for classificado como enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (arts. 9º e 10). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)
INFORMATIVO 547 STJ: Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é DISPENSÁVEL a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).
d) As sanções relativas à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa civil estão sujeitas ao prazo prescricional de até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
CERTO. Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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