Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale ...
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Item (A) – O privilégio (causa de diminuição de pena) é aplicável para o crime furto (artigo 155, § 2º, do Código Penal), para o crime de estelionato (artigo 171, § 2º, do Código Penal) e para o crime de apropriação indébita (artigo 170 do Código Penal).
Ocorre que, na assertiva contida neste item, há alegação quanto ao “pequeno valor da coisa furtada", termo que não se aplica aos crimes de estelionato e de apropriação indébita, uma vez que nessas espécies delitivas não há subtração de coisa (furto) e sim a entrega da coisa de forma voluntária, ainda que de modo fraudulento, no caso de estelionato, e com a inversão do título da posse, no caso de apropriação indébita.
Com efeito, a assertiva a proposição contida neste item está incorreta.
Item (B) - A norma contida no artigo 155, § 1º, do Código Penal, no que tange ao furto praticado durante o repouso noturno, configura uma causa de aumento de pena, cuja incidência é verificada na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal, pelo qual se adotou o sistema trifásico, senão vejamos: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento".
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) – A questão colocada neste item não é polêmica no âmbito do STF, até mesmo porque o concurso formal, pela sua natureza, que consiste na prática de dois ou mais crimes mediante uma só ação ou omissão, parece não ser compatível com os crimes de roubo e furto, diante da impossibilidade de fragmentação no emprego da violência ou da grave ameaça na mesma conduta em que um bem patrimonial é subtraído. A questão polêmica na Corte trata da possiblidade de incidência da continuidade delitiva pela prática dos crimes de roubo e de furto, que tradicionalmente não vem sendo admitida pelo STF, como se pode inferir da ementa do acórdão extraído do HC70.360/SP, da relatoria do Ministro Néri da Silveira, publicado em 03/06/1994, senão vejamos:
“HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL, ARTS. 157, PAR. 2., I E II, E 155, PAR. 4., IV, COMBINADO COM O ART. 70, E ART. 71. NÃO E ADMISSIVEL CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E FURTO. FIRMOU O STF, EM SESSAO PLENARIA DE 21.5.1980, NO RECR N. 91.317 (RTJ 98/357), QUE NÃO SE CONFIGURA CRIME CONTINUADO, QUANDO HÁ ROUBO E FURTO, PORQUE ESSES DELITOS, EMBORA DA MESMA NATUREZA, NÃO SÃO, ENTRETANTO, DA MESMA ESPÉCIE. CONCURSO FORMAL, NO QUE CONCERNE AO CRIME DE ROUBO, EIS QUE DUAS FORAM AS VITIMAS. NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANTO A PENA IMPOSTA AO PACIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO".
Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - O crime de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal, é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica, ou seja, configura-se pela intenção de matar a vítima para subtrair a coisa. Para que se consume, é suficiente que ocorra a morte da vítima, ainda que o agente não logre a detenção do bem, conforme a inteligência da Súmula nº 610 do STF, senão vejamos: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".
Com efeito, a presente alternativa é verdadeira.
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Comentários
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Alternativa "a" - ERRADA, mas peço ajuda aos colegas - "Nos crimes de Furto, Estelionato e Apropriação Indébita, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.". A privilegiadora do furto se aplica a outros crimes patrimoniais, como de apropriação indébita, em quaisquer de suas modalidades (art. 155, §2º); estelionato (art. 171, §1º); fraude no comércio (art. 175, §2º, do CP) e receptação dolosa (art. 180, §5º). Portanto, a rigor a alternativa parece estar correta. Acho que o que pode deixar a alternativa errada é ao referir sobre "coisa furtada", o que somente há no crime de furto, mas não no estelionato ou na apropriação indébita.
Alternativa "b", ERRADA - "A norma do art. 155, §1º do Código Penal, conhecida na doutrina como furto noturno, fixou uma causa de aumento de pena nos casos em que o furto seja praticado durante o repouso noturno. A aplicação deste aumento será realizada pelo Juiz na segunda fase da dosimetria penal.". A norma traz uma majorante (causa especial de aumento de pena), e apenas incide na terceira fase da dosimetria da pena. Na segunda fase há a incidência das atenuantes e agravantes, causas legais de diminuição e aumento da pena, respectivamente .
Alternativa "c", ERRADA - "É entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal que no crime de roubo e furto pode haver concurso formal, pois ambos são crimes contra o patrimônio.". O concurso formal, nos termos do art. 70, ocorre "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não". Até podem inventar um caso onde Caio, Tício e Mélvio praticam roubo e furto em concurso formal, mas me parece impossível, não consigo conceber como alguém, em uma única ação, consiga furtar e roubar. Isso nunca deve ter chegado no STF. A polêmica que há, na verdade, é na continuidade delitiva, em casos que todos dias aparecem no foro, de meliante que prática assaltos e furtos em similares condições de tempo, lugar e modo de execução. E, o STF entende que não pode haver crime continuado envolvendo roubo e furto porquanto são crimes de espécies diferentes, já que previstos em artigos diversos (HC 97057, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010)
Alternativa "d" - CERTA - "No crime de latrocínio, mesmo não havendo a subtração do bem, mas a vítima vindo a falecer em virtude da violência para a concretização da subtração entende o Supremo Tribunal Federal, baseado na Súmula 610, que há latrocínio consumado."
Súmula n. 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima."
Alternativa A errada.
Veja que no estelionato fala-se em pequeno prejuízo e não em pequeno valor da coisa furtada.
CP, art. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Todavia, na apropriação indébita o CP prevê no Art. 170: Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Assim, no tocante ao estelionato não se aplica a regra do furto privilegiado.
Concordo com Arnesto, acho que o erro está na "coisa furtada" e não "pequeno valor".
Essa questão da IESES foi boa, cascuda a desgraçada.
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