A citação do militar e do funcionário público será efetivada...
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Somente o militar será citado por intermédio do seu chefe imediato. No caso do servidor público será apenas a notificado o chefe da repartição.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Apenas complementando o comentário do colega:
Art. 358 do CPP:
Os militares da ativa serão citados por intermédio do chefe do respectivo serviço, em respeito à disciplina e hierarquia*, além da inviolabilidade do quartel, evitando-se que oficial de justiça transite em área militar à procura do citado.¹
Art. 359 do CPP:
Como a citação tem por objetivo informar ao réu sobre a existência do processo e convocá-lo para apresentar defesa escrita (art. 396 e 396-A, CPP) o dia efetivo do seu comparecimento a juízo para interrogatório será quando da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 400, CPP). Para tanto, será notificado, devendo-se também notificar o chefe da repartição pública, para que possa substituir naquele dia o funcionário faltante, em prol da continuidade do serviço público. Tal formalidade é essencial, e a ausência desobriga o réu de comparecer a juízo.²
* NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 601.
¹ Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 446.
² Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 446.
CPP
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
A citação é feita por MANDADO, conforme Art. 351, CPP, e não por Oficio, como alude a questão!
Art. 351. A citação far-se-á por MANDADO, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que houver ordenado.
Se o acusado for militar, a citação será feita por intermédio de seu chefe de serviço ( art. 358 do CPP). O juiz remete um ofício ao chefe de serviço e este executa o ato de citação. Cuida-se aqui de acusado de crime comum, e não de crime militar cujo rito é previsto em lei especial (Código de Processo Penal Militar).
O Funcionário Público, por sua vez, é citado por oficial de justiça, por meio de mandado; porém, o art 359 do CPP exige que o chefe da repartição seja comunicado da data em que ele deverá comparecer em juízo, para que possa previamente providenciar a substituição do funcionário naquela data.
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