Analise as afirmativas a seguir. I. A perda da função...
I. A perda da função pública constitui efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, desde que a sentença forneça a necessária motivação.
II. Haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o reeducando for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime culposo, qualquer que seja a pena cominada.
III. A gravidade abstrata do crime mostra-se insuficiente para determinar o estabelecimento do regime fechado para cumprimento da pena respectiva, já que a eleição do regime prisional inicial deve observar os mesmos critérios elencados no Artigo 59.
IV. No chamado sursis etário ocorre a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, pelo período de quatro a seis anos, para o condenado que tenha mais de sessenta anos de idade.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
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Item (II) - A revogação do livramento condicional somente é obrigatória quando "o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível" , nos termos do caput do artigo 86 do Código Penal. Se a condenação não for à pena privativa da liberdade a revogação do livramento condicional não é obrigatória. A afirmação contida nesta alternativa está equivocada.
Item (III) - A assertiva contida neste item está correta. De acordo com entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ na Súmula nº 440 "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Esse entendimento também é adotado pelo STF que "ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP." , conforme se verifica da leitura do REsp 1.299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014.HC286.925/R, Rel Min. Laurita Vaz, julgado em 13/05/2014.
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O colega AL FF cometeu um equívoco em sua justificativa ao ítem II. Fez menção ao art. 81 do CP que trata da revogação do Sursis e não do Livramento Condicional, como mencionado na questão.
O dispositovo legal que trata da revogação obrigatória do Livramento Condicional é o 86 do CP, in verbis:
"Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em
sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código."
Pessoal,
se para a revogação do livramento não se exige que o crime seja doloso, qual será o fundamento para o erro da assertiva?
PS.: Obrigado Andrezza. Portanto, com isso não devemos confundir com a revogação do SURSIS, que o critério se obrigatória ou facultativa é somente quanto ao dolo ou culpa e não quanto à pena.
O erro do item II está na parte que diz "qualquer que seja a pena cominada", tendo em vista que, se o crime for anterior e a pena não for privativa de liberdade, a revogação será facultativa.
Revogação obrigatória do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
GABARITO "A".
A -
I. A perda da função pública constitui efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, desde que a sentença forneça a necessária motivação.
CORRETA: Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
B - ERRADA:
II. Haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o reeducando for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime culposo, qualquer que seja a pena cominada
Revogação obrigatória:
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
Revogação facultativa:
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Código Penal, art. 81)
C - CORRETA:
III. A gravidade abstrata do crime mostra-se insuficiente para determinar o estabelecimento do regime fechado para cumprimento da pena respectiva, já que a eleição do regime prisional inicial deve observar os mesmos critérios elencados no Artigo 59.
Súmula nº 440 do STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
D - ERRADA:
IV. No chamado sursis etário ocorre a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, pelo período de quatro a seis anos, para o condenado que tenha mais de sessenta (60) anos de idade.
CP, art. 77, § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta (70) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Pessoal, o erro no item II, não está na expressão "qualquer que seja a pena", mas na omissão em dizer se a condenação pelo NOVO crime foi de Pena Privativa de Liberdade (caso de revogação obrigatória), ou PRD ou multa (caso de revogação facultativa);
Quanto a expressão "crime culposo" cabe ressaltar que o art. 86, I é omisso em mencionar se se trata de crime culposo ou doloso. Fala-se apenas em crime. O art. 145 da LEP também não ressalva se o novo crime deve ser culposo ou doloso. Pela jurisprudência dá a entender que é qualquer crime (culposo ou doloso);
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