O artigo 312 do Código Penal, crime de peculato, pode ser i...
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Gabarito: A
O particular que ajuda funcionário público a subtrair bem público também responde por peculato. Entretanto, é necessário que exista concurso de pessoas, ou seja, o particular precisa saber da condição de funcionário público para que haja liame subjetivo.
Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
A condição de funcionário público é elementar do crime. Por ser elementar, o art. 30 do CP fala que se comunica ao particular, se houver consciência.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
O particular tem que ter consciência da condição pessoal de funcionário público do seu concorrente. Sem essa consciência, o vínculo subjetivo será parcial. Se o particular não sabe da condição, responderá pelo crime normal. No crime culposo, somente funcionário público poderia concorrer. Se não tiver consciência, aplica-se o art. 29, § 2º, CP. Se quis concorrer para o crime menos grave, responde pelo crime menos grave.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
O Peculato ela pode ser aplicado em funcionário publico,em razão do cargo,e em PARTICULAR quando ele praticar o crime junto com o funcionário publico .
Elementar subjetiva = comunicação com o coautor (art. 29, CP). O que não se comunicam são circunstâncias subjetivas (ex.: reincidência, ter 20 anos etc).
É bom salientar que o particular tem que saber que a outra pessoa é funcionário público.
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