O artigo 312 do Código Penal, crime de peculato, pode ser i...
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Vamos analisar a questão sobre o peculato, que é um dos crimes contra a administração pública previstos no Código Penal Brasileiro.
Artigo 312 do Código Penal:
O artigo 312 define o crime de peculato, que ocorre quando um funcionário público se apropria ou desvia, em benefício próprio ou de terceiros, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tenha posse em razão do cargo.
Tema central da questão: A questão aborda a possibilidade de imputar o crime de peculato a diferentes pessoas: ao funcionário público, ao particular ou a ambos em coautoria. Para compreender isso, é necessário entender a aplicação do conceito de coautoria e a qualidade de funcionário público.
Exemplo prático: Imagine um funcionário público que, em conluio com um particular, desvia recursos de uma repartição. Se o particular tem ciência do cargo do funcionário e participa diretamente do ato, ambos podem responder por peculato.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque o particular pode ser responsabilizado por peculato em coautoria, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do coautor. Esta situação é prevista na doutrina e na jurisprudência, permitindo a imputação do crime também ao particular que participa ativamente do delito.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa B: Esta alternativa está incorreta porque um funcionário público desvinculado da função não pode cometer peculato. O crime requer que o agente tenha a posse do bem em razão do cargo.
Alternativa C: Afirmar que o peculato pode ser imputado somente ao funcionário público e independentemente do exercício de sua função está errado, pois o vínculo funcional é essencial para configurar o crime.
Alternativa D: A alternativa está incorreta porque o crime de peculato não pode ser imputado somente a um particular. É necessário o envolvimento de um funcionário público que facilite a prática do ato ilícito.
Conclusão: A compreensão do papel de cada agente no crime de peculato é crucial para responder corretamente questões sobre o tema. Identificar a relação de coautoria e a função pública do agente são aspectos fundamentais.
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Gabarito: A
O particular que ajuda funcionário público a subtrair bem público também responde por peculato. Entretanto, é necessário que exista concurso de pessoas, ou seja, o particular precisa saber da condição de funcionário público para que haja liame subjetivo.
Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
A condição de funcionário público é elementar do crime. Por ser elementar, o art. 30 do CP fala que se comunica ao particular, se houver consciência.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
O particular tem que ter consciência da condição pessoal de funcionário público do seu concorrente. Sem essa consciência, o vínculo subjetivo será parcial. Se o particular não sabe da condição, responderá pelo crime normal. No crime culposo, somente funcionário público poderia concorrer. Se não tiver consciência, aplica-se o art. 29, § 2º, CP. Se quis concorrer para o crime menos grave, responde pelo crime menos grave.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
O Peculato ela pode ser aplicado em funcionário publico,em razão do cargo,e em PARTICULAR quando ele praticar o crime junto com o funcionário publico .
Elementar subjetiva = comunicação com o coautor (art. 29, CP). O que não se comunicam são circunstâncias subjetivas (ex.: reincidência, ter 20 anos etc).
É bom salientar que o particular tem que saber que a outra pessoa é funcionário público.
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