Com relação à situação hipotética apresentada, assinale a op...

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Q352181 Direito Ambiental
Com base em três autos de infração combinados com autos de embargo de obra lavrados pelo IBAMA contra empresa de turismo de aventura que começou a edificar hotéis em terrenos de sua propriedade localizados em três estados diferentes, às margens de um rio que corta esses três estados, o MPF ajuizou ACP contra tal empresa, alegando repercussão regional do dano e pleiteando a condenação da empresa, a demolição das obras levantadas a menos de trinta metros da borda da calha do leito regular, a recomposição da vegetação nativa suprimida e o pagamento de indenização por dano ambiental. A empresa, em sua contestação, suscitou preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade ativa do MPF e alegou que tinha licenças ambientais de instalação expedidas, para cada obra individualmente, pelos entes ambientais de cada estado federado, o que afastaria a competência do IBAMA para a fiscalização do empreendimento. Sustentou, ainda, que os hotéis seriam de pequeno porte e construídos isoladamente uns dos outros, não havendo, por isso, razão para considerá-los conjuntamente como empreendimento único de repercussão regional, e que, na área de preservação permanente (APP), as edificações ocupariam apenas locais previamente degradados, sem vegetação, dado o solo rochoso, tendo extirpado vegetação nativa apenas fora da APP, até mesmo porque a preservação ambiental coincide com seus interesses econômicos, que consistem na exploração do turismo ecológico com sustentabilidade.

Com relação à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas

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Segue análise de cada alternativa.

Alternativa A

Embora seja correto afirmar que compete ao órgão responsável pelo licenciamento de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento licenciado (art. 17 da LC 140/2011), essa regra não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento (art. 17, § 3º, da LC 140/2011). Desse modo, é possível que o IBAMA (autarquia federal) fiscalize empreendimentos licenciados por órgãos estaduais. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
De fato, a supressão de vegetação nativa no caso depende de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama (art. 26 da Lei 12.651/2012). Desse modo, como afirma o examinador não procede a alegação do réu de que não poderia ser responsabilizado por supressão de vegetação fora de APP. Está correta a alternativa.  
Alternativa C
Segundo jurisprudência atual do STJ, é possível cumulação de pedidos de obrigação de fazer (p. ex. reflorestar área degradada) e de pagamento de indenização pecuniária na ação civil pública ambiental. Esse entendimento se fundamenta na ideia de reparação integral dos danos ambientais. 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. NATUREZA PROPTER REM. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j.15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 2.  Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254935/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa D
A CF/88 prescreve que são bens da União os rios e quaisquer correntes de água que banhem mais de um Estado (art. 20, III). Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa E
O concursando deve ter cuidado ao ler isoladamente o art. 93 da Lei 8.078/1990. Isso porque o princípio da efetividade indica que o juízo que possui melhores condições para instruir o processo e conhecer o dano ambiental é o do local do dano (art. 2º da Lei 7.347/1985). Esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ para afastar a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal em casos de danos regionais.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS, OBJETIVANDO IMPEDIR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL. EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL DO DANO. 1. Conflito de competência suscitado em ação civil pública, pelo juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual se discute a competência para o processamento e julgamento dessa ação, que visa obstar degradação ambiental na Bacia do Rio Paraíba do Sul, que banha mais de um Estado da Federação. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o pacífico entendimento de que o art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor não atrai a competência exclusiva da justiça federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional. Conforme a jurisprudência do STJ, nos casos de danos de âmbito regional ou nacional, cumpre ao autor optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação. Precedentes: CC 26842/DF, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 05/08/2002; CC 112.235/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16/02/2011. 3. Isso considerado e verificando-se que o Ministério Público Federal optou por ajuizar a ação civil pública na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, situada em localidade que também é passível de sofrer as consequências dos danos ambientais que se querem evitados, é nela que deverá tramitar a ação. A isso deve-se somar o entendimento de que "a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide" (CC 39.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/02/2005). A respeito, ainda: AgRg no REsp 1043307/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2009; CC 60.643/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 08/10/2007; CC 47.950/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 07/05/2007. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 118.023/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012)
Portanto, a alternativa está incorreta.


RESPOSTA: B

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Comentários

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A alternativa B encontra resposta no art. 13, par. 2o, da LC 140/2011: "§ 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador"

A afirmativa da letra A vai de encontro ao que diz o art. 17, parágrafos 2o e 3o, da LC 1140/2011: "§ 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

§ 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput"

A alternativa C está errada porque o art. 4o, inciso VII, da Lei 6.938/81 não estabelece relação de precedência entre as reparações in natura e indenizatória. Deve haver, sim, a preferência pela devolução ao meio ambiente o seu status que ante, mas a possibilidade de sua restauração, pelo princípio da reparação integral, não impede que o poluidor seja compelido a indenizar por eventuais danos patrimoniais ou extrapatrimoniais que haja causado. 

Nesse ponto, importantíssimo salientar que o STJ vem, recentemente (desde 2010), admitindo a possibilidade de indenização por dano moral coletivo ambiental (REsp 1.269.494/MG). Até 2008, pelo menos, a indenização por dano moral coletivo era rechaçada.

Com todo respeito, creio que a alternativa "c" estaria errada por motivo diverso do apontado pelos colegas.
O erro estaria na expressão "apenas" e na imposição de que o pedido seja subsidiário (O pedido de indenização deve ser subsidiário, pois apenas no caso de ser inviável a reparação total in natura do dano ambiental é que se pode cogitar de condenação ao pagamento em pecúnia.)  Tem, na verdade que, é do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a ação civil pública ambiental comporta cumulação de condenação em obrigação de fazer/não fazer com indenização pecuniária. Essa orientação constou do Informativo de Jurisprudência n. 450:  “Ação Civil Pública. Dano Ambiental. Reflorestamento. O mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento”. (REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7.10.10). - See more at: 


Sobre o item E: 

"...A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se formou no sentido de que nos casos de dano regional ou nacional, a competência será concorrente entre o foro de uma das Capitais dos Estados envolvidos e o foro do Distrito Federal29. E esse parece de fato ser o melhor entendimento, porque além da norma legal ora analisada não deixar grande margens interpretativas, deve se considerar que a fixação de competência exclusiva do foro do Distrito Federal nem sempre se mostrará benéfica no caso concreto, considerando-se a extensão territorial de nosso país".


Fonte: http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151757060.competencianaACPAmbiental.pdf


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