Com relação à situação hipotética apresentada, assinale a op...
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Gabarito comentado
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Alternativa A
Alternativa D
A CF/88 prescreve que são bens da União os rios e quaisquer correntes de água que banhem mais de um Estado (art. 20, III). Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
RESPOSTA: B
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A alternativa B encontra resposta no art. 13, par. 2o, da LC 140/2011: "§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador"
A afirmativa da letra A vai de encontro ao que diz o art. 17, parágrafos 2o e 3o, da LC 1140/2011: "§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput"
A alternativa C está errada porque o art. 4o, inciso VII, da Lei 6.938/81 não estabelece relação de precedência entre as reparações in natura e indenizatória. Deve haver, sim, a preferência pela devolução ao meio ambiente o seu status que ante, mas a possibilidade de sua restauração, pelo princípio da reparação integral, não impede que o poluidor seja compelido a indenizar por eventuais danos patrimoniais ou extrapatrimoniais que haja causado.
Nesse ponto, importantíssimo salientar que o STJ vem, recentemente (desde 2010), admitindo a possibilidade de indenização por dano moral coletivo ambiental (REsp 1.269.494/MG). Até 2008, pelo menos, a indenização por dano moral coletivo era rechaçada.
O erro estaria na expressão "apenas" e na imposição de que o pedido seja subsidiário (O pedido de indenização deve ser subsidiário, pois apenas no caso de ser inviável a reparação total in natura do dano ambiental é que se pode cogitar de condenação ao pagamento em pecúnia.) Tem, na verdade que, é do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a ação civil pública ambiental comporta cumulação de condenação em obrigação de fazer/não fazer com indenização pecuniária. Essa orientação constou do Informativo de Jurisprudência n. 450: “Ação Civil Pública. Dano Ambiental. Reflorestamento. O mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento”. (REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7.10.10). - See more at:
Sobre o item E:
"...A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se formou no sentido de que nos casos de dano regional ou nacional, a competência será concorrente entre o foro de uma das Capitais dos Estados envolvidos e o foro do Distrito Federal29. E esse parece de fato ser o melhor entendimento, porque além da norma legal ora analisada não deixar grande margens interpretativas, deve se considerar que a fixação de competência exclusiva do foro do Distrito Federal nem sempre se mostrará benéfica no caso concreto, considerando-se a extensão territorial de nosso país".
Fonte: http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151757060.competencianaACPAmbiental.pdf
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