Analise as assertivas abaixo expostas: I - As Convenções da...
Analise as assertivas abaixo expostas:
I - As Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho. Mesmo quando não ratificadas internamente, podem se enquadrar como fontes materiais do Direito do Trabalho.
II - O critério hierárquico de normas jurídicas no Direito do Trabalho brasileiro é informado, de maneira geral, pelo princípio da norma mais favorável, harmonizado pela teoria do conglobamento.
III - Na qualidade de fonte normativa autônoma do Direito do Trabalho, a sentença normativa somente pode ser prolatada, pelos Tribunais do Trabalho, em processos de dissídio coletivo de natureza econômica em que tenha havido comum acordo entre as partes relativamente ao ajuizamento da respectiva ação coletiva.
IV - A doutrina jurídica e a equidade, por força da especificidade do Direito do Trabalho, consubstanciam fonte formal desse campo jurídico, submetendo-se, naturalmente, ao princípio justrabalhista da norma mais favorável.
Assinale a alternativa CORRETA:
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o erro da III é que a fonte é heterônoma e não autônoma.
Segue breve resumo...
fontes do direito do trabalho:
- materiais (fatores que influenciam a elaboração das normas; não se subdividem em outras classificações) - greves, movimentos operários não grevistas, tratados internacionais não ratificados
- formais (são as normas e tudo aquilo que ganha forma no mundo jurídico; subdividem-se em heterônomas e autônomas):
-- heterônomas (elaboradas por terceiros, que não sejam destinatários das normas) - constituição, leis, decretos, portarias, instruções normativas, normas regulamentadoras, súmulas vinculantes, sentenças normativas, laudos arbitrais
-- autônomas (elaboradas pelos próprios destinatários das normas) - acordos coletivos do trabalho, convenções coletivas do trabalho
GABARITO: A
I - Quando ratificadas, as convenções da OIT são fontes heterônomas, visto que não contam com participação das partes. Em caso de não ratificação, podem ser consideradas como fontes materiais (podem vir a modificar a realidade do direito do trabalho, ensejando uma reforma na legislação).
II - Princípio da norma mais favorável: Art. 620/CLT: As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. Lembrete: Acordos coletivos e convenções coletivas são formas do gênero “negociação coletiva”, sendo que o acordo é firmado entre o sindicato dos empregados com as empresas e a conenção é firmada entre o sindicato dos empregados com o sindicato das empresas. // Teoria do Conglobamento (Teoria adotada pela jurisprudência): tem-se a escolha da fonte mais benéfica em sua amplitude, sempre com respeito ao sistema em que o texto está inserido.
III - Na qualidade de fonte normativa autônoma do Direito do Trabalho, a sentença normativa somente pode ser prolatada, pelos Tribunais do Trabalho, em processos de dissídio coletivo de natureza econômica em que tenha havido comum acordo entre as partes relativamente ao ajuizamento da respectiva ação coletiva. -> A sentença normativa é o resultado do dissídio coletivo (ação proposta pelo sindicato quando for frustrada a possibilidade de acordo ou convenção coletiva) e é considerada como fonte formal heterônoma.
IV - A doutrina jurídica e a equidade, por força da especificidade do Direito do Trabalho, consubstanciam fonte formal desse campo jurídico, submetendo-se, naturalmente, ao princípio justrabalhista da norma mais favorável. -> Doutrina não é considerada como fonte formal; equidade apresenta-se no art. 8º/CLT e é considerada fonte secundária.
Fonte material: Fato social.
Fonte Formal: Momento jurídico.
a) Autônoma (produzida pelos próprios destinatários)
Decorrentes de negociação coletiva;
Usos e Costumes;
Regulamento empresarial.
b) Hererônoma (Produzida por terceiros)
Lei /Decreto/ Portaria (que criem obrigações, ex: NRs)
Tratado internacional ratificado
Sentença Normativa
Laudo Arbitral
Súmulas Vinculantes.
Não são fontes do Direito do Trabalho e sim critérios de integração:
1- Jurisprudência;
2- Princípios;
3-Doutrinas;
4-Equidade;
5- Analogia;
6-Clausulas contratuais.
Para fins de atualização...
Com a Reforma Trabalhista, que entra em vigor em 13/11/2017, o princípio da norma mais favorável, mencionado no item II, será flexibilizado, já que o novo Art. 611-A da CLT estabelece a prevalência do pactuado sobre o legislado em diversas hipóteses. Além disso, o Art. 620 foi alterado de forma a estabelecer a prevalência dos acordos coletivos sobre as convenções coletivas.
Triste! Que a Justiça do Trabalho sobreviva a esses ataques!
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