Os bens e rendas das autarquias são considerados pat...
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Q308135
Direito Administrativo
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ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, podendo ser utilizados, onerados e alienados, para os fins da instituição.
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Posiciona Hely Lopes Meirelles
Os bens e rendas das autarquias são considerados
patrimônio público, mas com destinação especial e
administração própria da entidade a que foram
incorporados, para realização dos objetivos legais e
estatutários. Daí por que podem ser utilizados,
onerados e alienados, para os fins da instituição, na
forma regulamentar ou estatutária, independentemente
de autorização legislativa especial, porque essa
autorização está implícita na lei que a criou e outorgoulhe
os serviços com os conseqüentes poderes para
bem executá-los
Os bens e rendas das autarquias são considerados
patrimônio público, mas com destinação especial e
administração própria da entidade a que foram
incorporados, para realização dos objetivos legais e
estatutários. Daí por que podem ser utilizados,
onerados e alienados, para os fins da instituição, na
forma regulamentar ou estatutária, independentemente
de autorização legislativa especial, porque essa
autorização está implícita na lei que a criou e outorgoulhe
os serviços com os conseqüentes poderes para
bem executá-los
* Patrimônio inicial da autarquia é formado com a transferência de bens móveis e imóveis da entidade-matriz para incorporar o ativo da nova pessoa jurídica, tal transferência não pode ser feita por Decreto ou outro ato unilateral.
* Os bens e rendas das autarquias são consideradas patrimônio público, mas com destinação especial. Podem ser utilizados, onerados e alienados para fins da instituição, mas, são impenhoráveis.
* Os bens e rendas das autarquias são consideradas patrimônio público, mas com destinação especial. Podem ser utilizados, onerados e alienados para fins da instituição, mas, são impenhoráveis.
Os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, podendo ser utilizados, onerados e alienados, para os fins da instituição.
E o Princípio da Indisponibilidade ou Inalienabilidade dos bens e interesses públicos?
Não está ferindo esse princípio?
Alguém poderia ajudar nessa parte?
E o Princípio da Indisponibilidade ou Inalienabilidade dos bens e interesses públicos?
Não está ferindo esse princípio?
Alguém poderia ajudar nessa parte?
Felipe, esses princípios não impedem que o bem seja onerado ou alienado. Apenas criam regras específicas para que isso ocorra. Desse modo, a questão não está incorreta ao falar que os bens PODEM ser onerados ou alienados.
A alienação eu concordo que possa ser feita, até porque a própria lei de licitações disciplina a alienação de bens públicos, agora onerados eles não podem ser! Isso segundo a doutrina quase unânime...
No Manual de Direito Administrativo do José dos Santos Carvalho Filho (Cap. XVI, Bens Públicos):
"Onerar um bem significa deixá-lo como garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação. Exemplos de direitos reais sobre a coisa alheia são o penhor, a hipoteca e a anticrese, mencionados no art. 1.419 do vigente Código Civil. No direito público, não podem bens públicos ser gravados com esse tipo de direitos reais em favor de terceiros. E por mais de uma razão. Primeiramente, é a própria Constituição que contemplou o regime de precatórios para o pagamento dos créditos de terceiros contra a Fazenda, excluindo, desse modo, o sistema da penhora processual. (...) Outra razão decorre da própria lei civil. Segundo esta, só aquele que pode alienar, poderá hipotecar, dar em anticrese ou empenhar.[3289] Ora, os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto destinados a seus fins. Em relação aos dominicais, é certo que o administrador público, como vimos, não pode livremente alienar; ao contrário, a alienação só é possível nos casos e na forma que a lei prescrever. Fica, portanto, inviável a onerabilidade dos bens públicos. Inviável e incompatível com as garantias que defluem dos direitos reais sobre a coisa alheia.[3290] Temos, pois, que o credor do Poder Público não pode ajustar garantia real sobre bens públicos. Se, por desvio jurídico, as partes assim ajustarem, a estipulação é nula e não pode ensejar os efeitos normalmente extraídos desse tipo de garantia. O credor terá que se sujeitar ao regime previsto no mandamento do art. 100 da Carta em vigor, isto é, o regime de precatórios."
No mesmo sentido os Livros da Fernanda Marinela (Cap. 10, pg. 755) e Administrativo Descomplicado do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Cap. 16, pg. 936).
Isso que dá quando banca de concurso resolve copiar e colar a parte de o livro de um autor totalmente fora de contexto. Pra mim é questão para se alterar o gabarito.
No Manual de Direito Administrativo do José dos Santos Carvalho Filho (Cap. XVI, Bens Públicos):
"Onerar um bem significa deixá-lo como garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação. Exemplos de direitos reais sobre a coisa alheia são o penhor, a hipoteca e a anticrese, mencionados no art. 1.419 do vigente Código Civil. No direito público, não podem bens públicos ser gravados com esse tipo de direitos reais em favor de terceiros. E por mais de uma razão. Primeiramente, é a própria Constituição que contemplou o regime de precatórios para o pagamento dos créditos de terceiros contra a Fazenda, excluindo, desse modo, o sistema da penhora processual. (...) Outra razão decorre da própria lei civil. Segundo esta, só aquele que pode alienar, poderá hipotecar, dar em anticrese ou empenhar.[3289] Ora, os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto destinados a seus fins. Em relação aos dominicais, é certo que o administrador público, como vimos, não pode livremente alienar; ao contrário, a alienação só é possível nos casos e na forma que a lei prescrever. Fica, portanto, inviável a onerabilidade dos bens públicos. Inviável e incompatível com as garantias que defluem dos direitos reais sobre a coisa alheia.[3290] Temos, pois, que o credor do Poder Público não pode ajustar garantia real sobre bens públicos. Se, por desvio jurídico, as partes assim ajustarem, a estipulação é nula e não pode ensejar os efeitos normalmente extraídos desse tipo de garantia. O credor terá que se sujeitar ao regime previsto no mandamento do art. 100 da Carta em vigor, isto é, o regime de precatórios."
No mesmo sentido os Livros da Fernanda Marinela (Cap. 10, pg. 755) e Administrativo Descomplicado do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Cap. 16, pg. 936).
Isso que dá quando banca de concurso resolve copiar e colar a parte de o livro de um autor totalmente fora de contexto. Pra mim é questão para se alterar o gabarito.
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