Considerando a jurisprudência consolidada do Tribunal Superi...
Considerando a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação trabalhista, analise as seguintes assertivas:
I - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
II - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória.
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
IV - A confirmação do estado da gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Assertiva I - CORRETA:
Art. 389, § 1º, CLT - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Assertiva II - CORRETA:
Súmula nº 244 do TST, item I: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
Assertiva III - INCORRETA:
Súmula nº 244 do TST, item III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
.Assertiva IV - CORRETA:
Art. 391-A, CLT. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).
Assim, assertivas I, II e IV corretas. Gabarito: letra "d".
Considerando a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e a legislação trabalhista, analise as seguintes assertivas:
I - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. CERTA.
Art. 389, § 1º, CLT - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
II - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória. CERTA.
Súmula nº 244 do TST, item I: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. ERRADA.
Súmula nº 244 do TST, item III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
IV - A confirmação do estado da gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio, garante à empregada gestante a estabilidade provisória. CERTA.
Art. 391-A, CLT. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).
Fábio Gondim, quanto à sua indagação, o julgado mais recente do TST que achei foi no RR: 1669001120025020005 ( Relator: Renato de Lacerda Paiva, Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Publicação: DEJT 29/05/2015). O TRT da 2ª Região tinha aplicado raciocínio semelhante ao que você expôs, para indeferir o pagamento de salários referentes ao período de estabilidade de gestante contratada nos moldes da Lei 9.601/98. Mas o TST reformou a decisão:
"3 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – LEI Nº 9.601/98. A reclamante sustenta que é aplicável no caso no art.10, II, 'b', do ADCT. Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XVII, da CF/88, 10, II, b, do ADCT e 1º da Lei nº 9.601/98, contrariedade à Súmula nº 244/TST e à OJ nº 30 da SDC/TST e divergência jurisprudencial. [...]Note-se que o Tribunal Regional entendeu que não há como reconhecer o direito da autora à garantia provisória ao emprego decorrente da estabilidade gestante, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, tendo em vista o contrato por prazo determinado firmado entre as partes, nos termos da Lei nº 9.601/98. [...] A referida lei prevê uma garantia de emprego genérica, para empregados em situações variadas, quais sejam, gestante, dirigente sindical, membro de CIPA e empregado acidentado, dispondo que não pode haver a dispensa do emprego antes do prazo estipulado pelas partes nessas situações.A estabilidade da gestante é direito constitucionalmente assegurado, previsto no art. 10, II, 'b', do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias.[...] Verifica-se que, para a obtenção da referida estabilidade, é necessário, apenas, que a empregada esteja grávida no momento da rescisão contratual. A estabilidade à gestante é direito constitucionalmente assegurado, que protege, de forma objetiva, a empregada gestante da dispensa arbitrária, objetivando a proteção da maternidade e do nascituro, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento de que o contrato por prazo determinado não afasta a estabilidade da gestante. [...] Assim, a previsão de garantia de emprego contida na Lei nº 9.601/98 trata-se de norma mais genérica, tendo em vista que não aborda somente a questão da estabilidade da gestante, e também mais restritiva que a regra contida no artigo 10, II, 'b', do ADCT, pois somente concede garantia de emprego até o fim do prazo do contrato por prazo determinado, não havendo como ser aplicada no caso. [...] Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 10, II, 'b', do ADCT, dou-lhe provimento para declarar a estabilidade provisória da reclamante e condenar a reclamada no pagamento de indenização referente aos salários e demais direitos desde a data da dispensa até o término do período estabilitário, como se apurar em execução de sentença. " ( grifei).
Espero ter ajudado :)
Letra (d)
Errro do item (III)
O artigo 1, III da Constituição Federal, pelos Tribunais do Trabalho refletiu diretamente ao longo dos anos nas alterações da súmula 244, a qual em 2012 recebeu a seguinte redação:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
LICENÇA-GESTANTE = 120 DIAS (PODE SER PRORROGADO 2 SEMANAS ANTES E 2 SEM DEPOIS)
28 DIAS ANTES DO PARTO OU A PARTIR DO PARTO
- PAGO Á ADOTANTE OU QUEM OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO – INCLUSIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR,
INDEPENDENTE DA IDADE DA CRIANÇA
MICROCEFALIA - 180 DIAS
LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS
PROGRAMA EMPRESA-CIDADÃ
PRORROGA LICENÇA-MATERNIDADE + 60 DIAS E PATERNIDADE + 15 DIAS
ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MSES APÓS O PARTO
A gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.
O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante,
somente será permitido quando ela apresentar atestado de saúde que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
A lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado que recomende o afastamento durante a lactação.
EMPREGADO TITULAR DE REPRESENTAÇÃO DE CIPA (e suplente) NÃO PEDE SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA (QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO TÉCNICO, DISCIPLINAR, ECONÔMICO OU FINANCEIRO)
- Da nomeação até 1 ano do mandato
JÁ A GESTANTE, O DIRIGENTE SINDICAL ELEITO E O ACIDENTADO TÊM GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA, QUE SOMENTE ADMITE DISPENSA POR JUSTA CAUSA – POR DISCIPLINAR PREVISTO NA CLT
- POR QUE DISPENSA POR MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO NÃO É CONSIDERADA ARBITRÁRIA, MAS NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA PREVISTA NA CLT
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