Analise as seguintes proposições: I - O empregador que divu...
Analise as seguintes proposições:
I - O empregador que divulga anúncio de emprego prevendo, como condição de admissão, a exigência de que o candidato não pertença a determinado partido político, comete discriminação indireta por se tratar da fase pré-contratual.
II - A Convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho, ao determinar a observância do regime de cotas na admissão de empregados, garante a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares.
III - Segundo jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o Poder Judiciário poderá instituir ações afirmativas, possibilitando-se sua atuação como legislador positivo ao estabelecer cotas a empregados negros e idosos em casos onde houver comprovada disparidade estatística.
IV - A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ao considerar discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, acolhe o conceito de discriminação direta e indireta.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Comentários
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Resposta: C (Apenas IV está correta), isto porque:
I - ERRADA - configura ato de discriminação direta (o critério de discrinação encontra-se em temas "proibidos" e diretos mesmo, no caso, a orientação partidária). A minha ressalva quanto a este item é que, se o emprego for, por exemplo, de cabo eleitoral, poderia ser viável a "discriminação" em razão da preferência partidária, não?
Se fosse discriminação indireta, a manifestação no tratamento quando da contratação seria aparentemente "igual" para todos, mas produz efeitos diferentes a determinados grupos de pessoas que são menos favorecidas. Segundo a Convenção 111 são "práticas aparentemente imparciais, mas que causam prejuízo e desvantagens aos integrantes de determinado grupo" .
II - ERRADA - A Convenção 111 não determina cotas explicitamente não, mas apenas medidas: "Art. 2 — Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria."
III - ERRADA - Não, segundo o TST e o STF, o Judiciário não pode instituir ações afirmativas, atuando como legislador positivo, até para não ferir o princípio da Separação dos Poderes.
"(...) cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade e a constitucionalidade das ações afirmativas implementadas por lei ou por ato administrativo, mediante provocação, mas não de estabelecer discriminações positivas, por meio de cotas, sem que esse procedimento esteja mais sedimentado em nosso ordenamento jurídico, como ocorre no direito americano, sob pena de vulneração da segurança jurídica e da harmonia entre os Poderes.
Processo: AIRR-95240-03.2005.5.10.0013, Rel. Walmir Ferreira da Costa, 1a Turma, DOU 10/04/2015.
IV - CORRETA: nos termos do artigo 4º, §1º da Lei 13.146/15.
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Conceito de discriminação direta:
Considera-se que existe discriminação direta sempre que uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido, ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
Na discriminação direta há uma intenção de discriminar. É uma discriminação ostensiva.
Conceito de discriminação indireta:
Considera-se que existe discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.
Na discriminação indireta NÃO há intenção de discriminar, mas a conduta do agente gera uma discriminação. Trata-se de uma discriminação não ostensiva.
OBS: Trata-se de uma diferenciação meramente acadêmica, porquanto os efeitos jurídicos de ambas as condutas discriminatórias são exatamente os mesmos.
http://cite.gov.pt/pt/acite/dirdevtrab004.html
Analisando o item IV: A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ao considerar discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito (DIRETA) ou efeito (INDIRETA) de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, acolhe o conceito de discriminação direta e indireta.
que prova foi essa =(
estuuuuda!
prova difícil serve para incentivar o estudante a ser maior do que ela.
dedique-se incansavelmente ao teu "projeto aprovação".
eu tenho plena certeza que vc vai ser aprovado(a).
Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência
Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
CNJ
Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se:
I - “discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição, por ação ou omissão, baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas
Art. 33. Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:
I - conquanto possua atribuições relacionadas a possível eliminação e prevenção de quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para a supressão e prevenção dessas barreiras;
II - embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência – servidor, serventuário extrajudicial ou não –, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;
III - no exercício das suas atribuições, tenha qualquer outra espécie de atitude discriminatória por motivo de deficiência ou descumpra qualquer dos termos desta Resolução.
§ 1º Também incorrerá em pena de advertência o servidor ou o serventuário extrajudicial que, tendo conhecimento do descumprimento de um dos incisos do caput deste artigo, deixar de comunicá-lo à autoridade competente, para que esta promova a apuração do fato.
§ 2º O fato de a conduta ter ocorrido em face de usuário ou contra servidor do mesmo quadro, terceirizado ou serventuário extrajudicial é indiferente para fins de aplicação da advertência.
§ 3º Em razão da prioridade na tramitação dos processos administrativos destinados à inclusão e à não discriminação de pessoa com deficiência, a grande quantidade de processos a serem concluídos não justifica o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.
§ 4º As práticas anteriores da Administração Pública não justificam o afastamento de advertência pelo descumprimento dos deveres descritos neste artigo.
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