O arrependimento eficaz
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GABARITO: B
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Exemplo de arrependimento eficaz: dá o veneno para a vítima e após da o antídoto
Ponte de ouro: voluntária não produção do resultado.
Ponte de Prata: após a consumação da infração.
Ponte de Diamante: depois da consumação, podendo chegar até a eliminar a responsabilidade do agente.
Abraços
GABARITO: B
O art. 15 do Código Penal prevê os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, este último, alvo do questionamento, encontrado na segunda parte do mencionado artigo: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
Nesses termos, o agente, depois de esgotar todos os meios de que disponha para chegar à consumação da infração penal (o processo de execução foi encerrado), de forma voluntária, ou seja, com uma conduta respaldada em sua liberdade, mesmo que a idéia não tenha partido dele (espontânea), arrepende-se e atua para evitar a produção do resultado inicialmente por ele pretendido (evita a consumação da infração).
A) ERRADA. Trata-se da Desistência Voluntária. Primeira parte do art. 15, CP.
B) GABARITO. Sinônimo para o instituto do arrependimento eficaz = Resipiscência (https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-resipiscencia/).
C) ERRADA. Neste caso, quando a interrupção do iter criminis não se dá por conduta voluntaria do agente (desistência voluntária), estar-se diante do CRIME TENTADO – art. 14, II, CP: “diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
D) ERRADA. Apesar de intensa discussão acerca da natureza jurídica do arrependimento eficaz, havendo defensores da classificação como (1) causa pessoal de extinção da punibilidade (ex: Zaffaroni), (2) causa de exclusão da culpabilidade (ex: Claus Roxin), prevalece na doutrina e jurisprudência pátria a concepção de (3) causa de exclusão da tipicidade - já que o legislador determina que o agente somente responde pelos atos até então praticados, ou seja, retirou a possibilidade da aplicação da norma de extensão relativa à tentativa. Fonte: Blog EBEJI.
E) ERRADA. Deve evitar a consumação do delito. Manifestação do autor após a consumação do delito pode implicar no Arrependimento Posterior, com previsão no art. 16 do CP, sendo causa de diminuição de pena.
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Informação adicional 1:
De acordo com Von Liszt, a ponte de ouro do direito penal seria composta dos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/ponte-de-ouro-e-ponte-deprata-no-direito-penal-compreendendo-as-diferencas-e-alcances-dos-institutos/
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Informação adicional 2:
Com a finalidade de distinguir a tentativa da desistência voluntária, ou seja, quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, deve-se aplicar a “FÓRMULA DE FRANK” - em consonância com o doutrinador alemão Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/80512/o-que-diz-a-formula-de-frank-na-diferenciacao-ente-a-tentativa-e-a-desistencia-voluntaria-andrea-russar
ARREPENDIMENTO EFICAZ
PREVISÃO LEGAL: Art. 15, 1ª parte, Código Penal (tentativa qualificada).
NATUREZA JURÍDICA: Causa de extinção da punibilidade (Há divergência).
MOMENTO EM QUE OCORRE: O agente, depois de esgotar os atos executórios, abandona o intento.
QUANTO À CONSUMAÇÃO: Não ocorre a consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente.
CONSEQUÊNCIA: O agente responde pelos atos até então praticados.
Resposta: LETRA B
A. Está errada porque definiu a desistência voluntária, que ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas não a leva adiante; mesmo podendo prosseguir, desiste da realização típica. É a "ponte de ouro" que a lei estende para a retirada oportuna do agente daquela situação que criara, sem ser punido.
B. (CORRETA) No arrependimento eficaz o agente, após ter esgotado todos os meios de que dispunha (necessários e suficientes), arrepende-se e evita que o resultado aconteça. O êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz e o agente responderá pelo crime consumado.
C. No arrependimento eficaz a interrupção deve ser voluntária (e não casuística). Lembrando que não é necessário que o arrependimento seja espontâneo, basta que seja voluntário.
D. A natureza jurídica do arrependimento eficaz é polêmica. Para Nelson Hungria, trata-se de causa de extinção da punibilidade, ou seja, circunstâncias que, sobrevindo à tentativa de um crime, anulam a punibilidade do fato à esse titulo. Há uma renúncia do Estado ao jus puniendi, inspirada por motivos de oportunidade. Já Cezar Roberto Bitencourt e Damásio, por exemplo, entendem que se trata de "causa de exclusão da adequação típica", pois, se o crime não atige o momento consumativo por força da vontade do agente, não incide a norma de extensão (da tentativa) e, em consequência, os atos praticados não são típicos em face do delito que pretendia cometer.
E. A manifestação do autor após a consumação, embora imbuído de arrependimento, não configura o arrependimento eficaz. Então, o agente responderá pelo crime consumado e, eventualmente, poderá beneficiar-se de uma atenuante genérica, pelo arrependimento.
CP - Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Fonte: Tratado de Direito Penal - Cezar Roberto Bitencourt
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