Se a empresa reclamada estiver sob o regime da Lei de Recupe...
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Gabarito Letra C
Lei 11.101
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Apuração do crédito
Art. 6 § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Assim, processam-se as seguintes ações em suas respectivas jurisdições, até a apuração do devido crédito:
- Ação de quantia ilíquida
- Ação trabalhista
- Ação de execução fiscal
bons estudos
Sobre a alternativa "B", analisando a jurisprudência do STF, encontrei um único julgado que aborda o tema: " Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 583955/2009 é imperioso reconhecer a sujeição dos créditos trabalhistas, quando líquidos, à devida habilitação perante o juízo universal, de modo que, uma vez deferida a recuperação judicial, a execução dos créditos devidamente quantificados, inclusive os de natureza trabalhista, deve ser processada no juízo em que se processa a recuperação".
O julgado acima não especifica a questão da penhora na justiça do trabalho como marco impeditivo para o processamento do feito no juízo da recuperação. Ademais, de acordo com jurisprudência do STJ, eventuais medidas constritivas sobre o patrimônio da recuperanda, devem ser decididas pelo juizo da recuperação, depois do seu deferimento, inclusive, nas execuções fiscais.
Imagino que, uma vez deferida a recuperação, o juízo torna-se prioritariamente competente para toda e qualquer medida que venha a afetar o patrimônio da recuperanda, tendo em vista os princípios que regem a recuperação judicial, bem como a maior segurança jurídica de medidas jurisdicionais dessa natureza.
Bons papiros a todos.
Questão identica a questão Q836742 elaborada pela FVG.
A questão pede a jurisprudência do STF. Acredito que pela jurisprudência do TST, a alternativa b) também estaria correta, pois segundo a SDI-2 do TST, se penhora foi efetivada antes do deferimento judicial do processamento da recuperação judicial, o valor penhorado não integra mais o patrimônio da empresa.
Em 2018, "a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou liminar que suspendia a execução trabalhista realizada antes da decretação de recuperação judicial da Rima Segurança Ltda. Como o bloqueio de valores pela Justiça do Trabalho ocorreu antes do acolhimento do pedido de recuperação judicial pela Justiça Cível, a SDI-2 entendeu que eles não integravam mais o patrimônio da empresa". RO 94.09.2016.5.20.0000. Fonte: Notícias TST.
B.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O depósito judicial realizado antes do deferimento do processo de recuperação judicial não mais integrava o patrimônio da empresa ao tempo da decretação da recuperação judicial, razão pela qual não se submete à vis atracctiva do juízo universal. O depósito judicial teve como finalidade principal garantir a satisfação de eventual crédito trabalhista , de forma que, quando realizado, desligou-se do patrimônio da empresa/impetrante, e assumiu o papel de garantia de uma futura execução, não devendo ficar à disposição do juízo falimentar, mas, sim, do juízo trabalhista. Inexiste direito líquido e certo que ampare a pretensão de ver cassada ou, pelo menos, suspensa a decisão judicial que determinou o regular prosseguimento do feito nesta Especializada. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - RO: 940920165200000, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 24/04/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)
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