Sobre a possibilidade de integração do Código de Processo Ci...
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Letra A: INCORRETA: Em verdade, o TST vem compatibilizando a noção de aplicação subsidiária prevista na CLT com a de aplicação supletiva prevista no NCPC:
Exposição de motivos da IN 39 de 2016 do TST:
"Daí que a tônica central e fio condutor da Instrução Normativa é somente permitir a invocação subsidiária ou supletiva do NCPC caso haja omissão e também compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. Entendemos que a norma do art. 15 do NCPC não constitui sinal verde para a transposição de qualquer instituto do processo civil para o processo do trabalho, ante a mera constatação de omissão, sob pena de desfigurar-se todo o especial arcabouço principiológico e axiológico que norteia e fundamenta o Direito Processual do Trabalho." (grifei)
Art. 1º, IN 39/2016:Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.
Letras B e C: As assertivas trocam os conceitos de aplicação subsidiária e supletiva, razão pela qual estão AMBAS INCORRETAS:
"a)supletivamente: significa aplicar a CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo do trabalho. Como exemplos: hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz que são mais completas no CPC, mesmo estando disciplinada na CLT (artigo 802, da CLT) [...];
b)subsidiariamente: significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado instituto processual. Exemplos: tutelas provisórias (urgência e evidência) [...]" (SCHIAVI, Mauro. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho. 2015)
Letra D: CORRETA - GABARITO:
Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Art. 1º, L. 6830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
SUBSIDIÁRIA: quando a norma por omissa na sua totalidade.
SUPLETIVA: quando a norma for omissa de forma parcial, aqui há uma ideia de completar.
Os conceitos foram invertidos nas alternativas B e C.
A aplicação SUPLETIVA disposta no CPC significa integrá-lo ao processo do trabalho quando for verificada a necessidade de complementar instituto processual laboral em razão de disciplina insuficiente, como, por exemplo, nas hipóteses celetistas de impedimento e suspeição, incompletas em relação ao regramento do processo civil. Ou seja, complementação remete à aplicação supletiva.
A aplicação SUBSIDIÁRIA disposta no CPC significa a necessidade de adotar integralmente os seus institutos quando a CLT e leis processuais trabalhistas extravagantes não disciplinarem determinado instituto processual, como é caso, por exemplo, da tutela provisória do CPC. Ou seja, quando não houver matéria disciplinada na CLT, socorre-se ao CPC, adotando integralmente seus institutos.
d) Correta. Havendo omissão da CLT sobre determinada questão processual, na fase de conhecimento e na fase de execução no processo do trabalho, a fonte legal subsidiária a se aplicar, respectivamente, será Código de Processo Civil e Lei que regula os processos dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Aplicação subsidiária- Quando a CLT for omissa e não for incompatível, se aplica as disposições processuais do CPC/15
Aplicação supletiva- Quando a CLT não exaure o tema e se aplica o regramento do CPC/15 que trás os institutos já previstos na Lei Trabalhistas de forma mais específica e esmiuçada.
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