Praticado delito de menor potencial ofensivo, determinará, d...
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Estes são conceituados no art. 61, da Lei nº 9.099/95, como sendo as contravenções penais e os crimes a que a lei combine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa.
É cediço que o Código de Processo Penal adota regra para a definição da competência a Teoria do Resultado. De acordo com o art. 70, do CPP, a competência será determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração e, sendo o crime tentado, no lugar em que praticado o último ato de execução.
A razão de ser dessa escolha é: (...) A justificativa para a tramitação do processo no local em que se consumou a infração penal é a de que o agente deve ser processado (e, eventualmente, condenado) no lugar onde perturbou a ordem jurídica e se fizeram sentir os efeitos de sua infração penal, com vistas a tranquilizar o meio social alarmado. Outra importante justificativa reside na maior facilidade de se colher provas no local em que o crime se consumou. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 601).
Ocorre que a competência jurisdicional para os delitos de menor potencial ofensivo não segue a regra acima mencionada. O art. 63 da Lei nº 9.099/95 prevê que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração.
Atenção para o posicionamento (parece-me isolado) do doutrinador Renato Brasileiro a respeito da tese acolhida para a determinação da competência jurisdicional para os delitos de menor potencial ofensivo (para uma possível discursiva ou prova oral). O autor menciona que a expressão “praticada a infração penal" gera controvérsia doutrinária, e sobre o assunto há 03 posições distintas na doutrina. O termo refere-se a:
(...) a) teoria da atividade: uma primeira corrente prefere interpretar a expressão como o lugar onde ocorreu a ação ou omissão, diferenciando-se, pois, da regra prevista no Código de Processo Penal (...);
b) teoria do resultado: uma segunda corrente afirma que praticar é levar a efeito, fazer, realizar, cometer, executar. Logo, a infração praticada traduz a ideia de uma infração realizada, executada, ou, em linguagem jurídico-penal, consumada.
c) teoria mista: face a expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei nº 9.099/95 – 'praticada a infração penal' -, que confere a impressão de se referir a 'execução', mas também parece trazer em si o significado de 'levar a efeito' ou 'realizar', que daria sentido a consumação, prevalece a orientação segundo a qual a Lei nº 9.099/95 adotou uma teoria mista, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão, quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atende o critério da celeridade previsto no art. 62, da Lei nº 9.099/95.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 588.
Após essa nada breve introdução, às alternativas (que são analisadas com o art. 63 da Lei nº 9.099/95):
A) Incorreta, pois não será utilizado o critério da prevenção, conforme art. 63 da Lei dos Juizados
B) Incorreta, pois não será fixada pelo lugar da consumação. O lugar da consumação do delito ou, sendo tentativa, no lugar do último ato da execução, é aplicada no Código de Processo Penal, que adota a Teoria do Resultado, nos termos do art. 70, do CPP.
C) Incorreta, pois a distribuição do termo circunstanciado não determina a competência. Sobre o termo circunstanciado, o art. 69, da Lei dos Juizados, menciona apenas que a autoridade que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o termo e encaminhará imediatamente ao Juizado (não havendo que se falar em fixação da competência pela distribuição do termo).
D) Correta, pois a competência jurisdicional para os delitos de menor potencial ofensivo segue a teoria da atividade, nos termos do art. 63, da Lei dos Juizados, que preleciona que a competência será determinada pelo lugar da infração penal.
E) Incorreta, pois para esses delitos a competência não é fixada pelo domicílio ou residência do autor do fato, e sim, no local onde é praticada a infração penal, como preceitua o art. 63, da Lei nº 9.099/95.
Resposta: Item D.
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Comentários
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GABARITO: D
Lei 9.099/99. Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (Teoria da Atividade)
CPP. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (Teoria do Resultado ou do Evento)
Penal + ECA = LATA
Abraços
GABARITO: D
No JECRIM = Teoria da ATIVIDADE (lugar da prática do crime) / No CPP = Teoria do RESULTADO (lugar da consumação do crime)
CRIME PLURILOCAL COMUM - TEORIA DO RESULTADO
CRIME PLURILOCAL CONTRA A VIDA - TEORIA DA ATIVIDADE
JUIZADO ESPECIAL - TEORIA DA ATIVIDADE
CRIMES FALIMENTARES - ONDE DECRETOU A FALÊNCIA
ATO INFRACIONAL - TEORIA DA ATIVIDADE
Competência no processo penal:
Regra → Teoria do resultado;
Exceção → Teoria da atividade em: Homicídio;
Crimes tentados;
Jecrim.
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