Sobre o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, é...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q930624 Direito Processual Penal
Sobre o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, é correto afirmar que
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão exigiu o conhecimento acerca do tema "Desaforamento". Sobre essa temática, quase sempre é possível solucionar a questão apenas com a legislação, e, no máximo, com algum julgado mais recente dos Tribunais Superiores. Esta questão não foi diferente.

A) Incorreta, pois há hipótese em que, mesmo na pendência de recurso, é admitido o pedido de desaforamento. Tem previsão no art. 427, §4º, do CPP, ao prelecionar que na pendência de recurso, ainda quando efetivado o julgamento, é possível o pedido de desaforamento quanto a fato ocorrido durante ou após a realização do julgamento anulado.

B) Incorreta, por desrespeitar o art. 427 do CPP. Quando determinado o desaforamento, será para outra comarca da mesma região, onde não haja aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

C) Correta, de acordo com o art. 427, do CPP. A competência para apreciar o pedido é do Tribunal, a requerimento do MP, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente.

D) Incorreta. Um dos motivos que podem servir de fundamento para requerer o desaforamento é, de fato, o comprovado excesso do serviço. Porém, o art. 428, do CPP traz um lapso temporal onde o julgamento não poderá ser realizado para que se considere que está comprovado o excesso do serviço, sendo este prazo de 06 meses (e não 18 meses) contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, além da exigência de oitiva do juiz e da parte contrária.

Sobre a oitiva da parte contrária, há entendimento sumulado do STF que dispõe ser nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do Júri sem a audiência da defesa (Súmula 712 do STF).

E) Incorreta. São motivos que justificam o pedido de desaforamento: o interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri (não se exige a certeza), a segurança pessoal do acusado e, ainda, o comprovado excesso do serviço, nos termos dos artigos 427 e 428, respectivamente. Por outro lado, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal são fundamentos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

Resposta: ITEM C.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

 Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente (CORRETA LETRA C), poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região (LETRA B), onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

§ 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

§ 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

§ 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

§ 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, (LETRA A) salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses (LETRA D), contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

§ 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

§ 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

Lembrando que o desaforamento por excesso de serviço (6 meses) exige requerimento das partes, e normalmente é desfavorável à defesa

Abraços

- DESAFORAMENTO: deslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região.

- HIPÓTESES

a) interesse da ORDEM PÚBLICA;

b) dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI;

c) segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz);

d) comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronuncia. 

- QUEM PODE PEDIR:

a) requerimento do MP, assistente, querelante ou do acusado;

b) representação do próprio juiz. 

Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

 

§ 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

 

§ 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

 

§ 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

 

§ 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

 

‘Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

 

§ 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

 

§ 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

Complementando: S. 712 STF: é nula a decisão que determina o desaforamento de processo de competência do juri sem audiência da defesa. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo