Relativamente à carreira do Ministério Público, segundo deco...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12944 Legislação do Ministério Público
Relativamente à carreira do Ministério Público, segundo decorre da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, compete
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Lei nº 8.625/93Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:(...)II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

COMPETE

a) ao Conselho Superior do Ministério Público indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, membros da instituição enquanto candidatos a remoção ou promoção por merecimento.

b) ao Colégio de Procuradores ao CONSELHO SUPERIOR do Ministério Público indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade.

c) ao Conselho Superior do Ministério Público  ao COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA julgar recurso contra decisão de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público.

d) ao Colégio de Procuradores de Justiça ao CONSELHO SUPERIOR do Ministério Público decidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministério Público.

e) à Corregedoria-Geral do Ministério Público propor ao Colégio de Procuradores ao CONSELHO SUPERIOR do Ministério Público o não vitaliciamento de membro do Ministério Público.
 

Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

Gab.: A

Garantias constitucionais relativas aos membros do Ministério Público. Vitaliciedade. Inamovibilidade. Irredutibilidade de vencimentos (na CF é subsídios). Foro por prerrogativa de função. Há uma discussão se o membro do MP tem a prerrogativa de ser ouvido em local e data marcados como réu, testemunha e ofendido ou só como ofendido e testemunha.

Abraços

Artigo12,VIII,"d",da Lei 8.625/93;

art.15,II e IV, da lei citada e art 15, VII.

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