Relativamente à carreira do Ministério Público, segundo deco...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (7)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
COMPETE
a) ao Conselho Superior do Ministério Público indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, membros da instituição enquanto candidatos a remoção ou promoção por merecimento.
b) ao Colégio de Procuradores ao CONSELHO SUPERIOR do Ministério Público indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade.
c) ao Conselho Superior do Ministério Público ao COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA julgar recurso contra decisão de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público.
d) ao Colégio de Procuradores de Justiça ao CONSELHO SUPERIOR do Ministério Público decidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministério Público.
e) à Corregedoria-Geral do Ministério Público propor ao Colégio de Procuradores ao CONSELHO SUPERIOR do Ministério Público o não vitaliciamento de membro do Ministério Público.
Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
Gab.: A
Garantias constitucionais relativas aos membros do Ministério Público. Vitaliciedade. Inamovibilidade. Irredutibilidade de vencimentos (na CF é subsídios). Foro por prerrogativa de função. Há uma discussão se o membro do MP tem a prerrogativa de ser ouvido em local e data marcados como réu, testemunha e ofendido ou só como ofendido e testemunha.
Abraços
Artigo12,VIII,"d",da Lei 8.625/93;
art.15,II e IV, da lei citada e art 15, VII.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo