A sucessão por morte ou ausência obedece à lei
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B) Conforme narrado na assertiva anterior, a sucessão por morte ou ausência obedece à lei do domicílio e não da nacionalidade, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. No que toca à sucessão dos bens do estrangeiro situados no BR, de fato será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus", de acordo com o § 1º do art. 10 da LINDB. Incorreta;
C) Não é do país em que se abriu a sucessão, mas serão aplicadas as regras do país onde era domiciliado o defunto ou o ausente. No que toca a capacidade sucessória, dispõe o § 2º do art. 10 da LINDB que será aplicada a lei do domicilio do herdeiro ou do legatário. Incorreta;
D) Vide argumentos anteriores. Incorreta;
E) Em consonância com o que dispõe o caput e o § 1º do art. 10 da LINDB. Correta.
Resposta: E
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GABARITO: E
LINDB. Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Questão que demanda conhecimento de letra de lei:
LINDB:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Destaque-se também o Código Civil no seu Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
DEVO APLICAR A LEI DE QUAL PAÍS?
(1) Regras sobre começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família => Determinada pela lei do país em que domiciliada a pessoa.
Ex.: se o estrangeiro está domiciliado no Brasil, então ele terá, no que diz respeito aos direitos da personalidade, capacidade e direito de família, sua situação jurídica regulada pelas leis do Brasil.
OBS: Denomina-se Estatuto Pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se na lei da nacionalidade ou na lei do domicilio.
(2) Para qualificar e reger as obrigações => Aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
Ex.: às relações jurídicas constituídas no Brasil por pessoa estrangeira, aplica-se a lei brasileira.
(3) Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes => Aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
OBS: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
(4) Quanto aos bens móveis que o proprietário trouxer ou que se destinem a transporte para outros lugares => Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário
(5) Penhor => Regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
(6) Sucessão por morte ou por ausência => Obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
OBS: A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
(7) Capacidade para suceder => Regulada pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.
(8) Organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações => Obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
OBS: Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Abraços
Artigo 10, da LINDB:
A sucessão por morte ou por ausência obedecerá à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido ( atentar que não é a lei da nacionalidade do defunto ou desaparecido), qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§1º: A sucessão de bens de estrangeiro, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
LEI DO PAÍS DO DOMICÍLIO DA PESSOA:
1 - Começo e fim da personalidade;
2 - Nome;
3 - Capacidade;
4 - Direitos de família;
5 - Proprietário de bens móveis;
6 - Pessoa em cuja posse se encontre o bem apenhado (Penhor);
7 - Sucessão por morte ou ausência;
8 - Regula capacidade para suceder do herdeiro ou legatário.
DOMICÍLIO DOS NUBENS OU PRIMEIRO DOMICÍLIO CONJUGAL:
1 - Invalidade do matrimônio;
2 - Regime de bens.
LEI BRASILEIRA AO CASAMENTO AQUI REALIZADO:
1 - Impedimentos dirimentes;
2 - Formalidades quanto à celebração.
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