A presunção de veracidade decorrente da revelia processual é
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Acerca desta presunção, explica a doutrina: "A lei não deixa dúvida de que a presunção, a que se refere o art. 344 do Novo CPC, é relativa e diz respeito tão somente aos fatos, o que implica dizer que caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, verificando se dos fatos narrados advêm as consequências jurídicas apontadas pelo autor; se estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais; se há outras questões das quais deve conhecer de ofício, como a decadência; qual a orientação jurisprudencial a respeito da matéria posta em juízo, em especial dos tribunais superiores, averiguando se há súmula ou acórdãos proferidos com base na técnica de julgamento dos recursos repetitivos etc. O Novo CPC encampou o que, já à luz do diploma atual, a doutrina e jurisprudência são uníssonos em afirmar, no sentido de que, além dos efeitos da revelia não abrangerem questões de direito, não conduzem à automática procedência do pedido porque a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas, reputando verdadeiros apenas os fatos que se revistam do requisito da credibilidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 999-1000).
Gabarito do professor: Letra E.
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GABARITO: E
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
GABARITO: E
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação (...), fazendo com que o juiz reconheça como verdadeiro os fatos alegados pelo autor, porém reputam-se verdadeiros somente os fatos, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ser afastada no caso concreto nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC colacionado pela colega Verena. (Comentário adaptado extraido do livro do Daniel Amorim)
Bons estudos!!!
GABARITO: LETRA E
Efeitos da REVELIA - É um fenômeno que se percebe de forma fática.
EFEITO MATERIAL- Arts. 344 e 345 CPC
Como complementação aos comentários da colega Verena;
NOVIDADE CPC 15- Juiz pode afastar o direito material ao se deparar com fatos absurdos ou contraditórios. A prova constante dos autos pode ter sido produzida por terceiros..
- Nessa hipótese, trata-se de uma EXCEÇÃO AO EFEITO MATERIAL DA REVELIA - abre-se vista ao autor para especificação de provas.
e) relativa e diz respeito somente à matéria fática.
Matéria fática: É relativa a eventos e respectiva prova discutidos na causa; estão relacionadas aos acontecimentos no mundo real que trazem uma perspectiva de direito, se verifica a ocorrência do fato, as provas ligadas, a ciência ou não do ocorrido e de seus efeitos,
Matéria de direito: É a questão de direito, nessa procura-se uma norma ou interpretação da norma a qual o fato se amolda e garante o direito em si; aspecto legal da questão, a incontrovérsia de leis e o direito aplicavel ao caso concreto.
Ainda a respeito dos efeitos da revelia, mas focando na Fazenda Pública, para Leonardo da Cunha e alguns precedentes judiciais, a Fazenda Pública seria imune ao efeito material da revelia, a esse respeito diz mencionado autor que “à evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial”, v. STJ AgRg no REsp 1.170.170.
Muita atenção, o mesmo STJ, em processo específico, fincou a compreensão de que, desde que a Fazenda Pública esteja inserida em relação própria de direito privado, sem características próprias da relação administrativa, a Fazenda Pública sujeita-se, sim, aos efeitos matérias da revelia, v. REsp 1.084.745.
Ademais, no âmbito da Justiça do Trabalho, vigora o teor da OJ/TST 152, segundo a qual, “pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”
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