Em relação à liquidação de sentença,
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Alternativa A) Na liquidação pelo procedimento comum, o requerido será intimado - e não citado - na pessoa de seu advogado, senão vejamos: "Art. 511, CPC/15. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 509, §2º, do CPC/15, que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 509, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 509, §1º, do CPC/15: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 512, do CPC/15, que "a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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GABARITO: D
a)na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a citação do requerido, pessoalmente, para oferecer contestação no prazo de quinze dias.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
b)quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, os autos serão remetidos pelo juiz, de ofício, ao Contador Judicial, sem necessidade de oitiva prévia das partes.
Art. 509. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
c)na liquidação é possível discutir de novo a lide, mas não modificar a sentença que a julgou.
Art. 509. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
d)quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
e)a liquidação não poderá ser realizada na pendência de recurso, somente podendo ocorrer com o trânsito em julgado da lide.
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Post só para desaparecer o comentário do Lúcio na segunda opção.
Gunther Jakobs, não sou Roxin, mas apoio Lúcio Weber... em um paragrafo, sintetiza ideias
Mas que droga é essa que o Lúcio anda usando? kkkkkkkkk
NCPC:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Vida à cultura democrática, Bruxo.
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