Em relação à liquidação de sentença,

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Q930644 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em relação à liquidação de sentença,
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O procedimento de liquidação da sentença está regulamentado nos arts. 509 a 512 do CPC/15.

Alternativa A) Na liquidação pelo procedimento comum, o requerido será intimado - e não citado - na pessoa de seu advogado, senão vejamos: "Art. 511, CPC/15. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 509, §2º, do CPC/15, que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 509, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 509, §1º, do CPC/15: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". Afirmativa correta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 512, do CPC/15, que "a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra D.

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GABARITO: D

 

 a)na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a citação do requerido, pessoalmente, para oferecer contestação no prazo de quinze dias. 

Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

 

 b)quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, os autos serão remetidos pelo juiz, de ofício, ao Contador Judicial, sem necessidade de oitiva prévia das partes. 

Art. 509. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

 

 c)na liquidação é possível discutir de novo a lide, mas não modificar a sentença que a julgou. 

Art. 509. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

 

 d)quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 

Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

 

 e)a liquidação não poderá ser realizada na pendência de recurso, somente podendo ocorrer com o trânsito em julgado da lide. 

Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Post só para desaparecer o comentário do Lúcio na segunda opção. 

Gunther Jakobs, não sou Roxin, mas apoio Lúcio Weber... em um paragrafo, sintetiza ideias

Mas que droga é essa que o Lúcio anda usando? kkkkkkkkk

NCPC:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Vida à cultura democrática, Bruxo.


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