No regime da Convenção de Viena de 1961, é INCORRETO afirmar...
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LETRA A. Errada.
É sim admissível a instauração de processo de execução em face do Estado estrangeiro, exceto no caso de renúncia expressa.
DECRETO Nº 56.435/1965. Artigo 32.
4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
LETRA B. Correta.
DECRETO Nº 56.435/1965. Artigo 32.
4. A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
LETRA C. Correta.
DECRETO Nº 56.435/1965. Artigo 22.
1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.
2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranquilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.
LETRA D. Correta.
DECRETO Nº 56.435/1965. Artigo 32
1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.
Breno Rezende!
Também errei essa questão. Mas, vendo com mais calma, agora, penso que é admissível sim a instauração do processo de execução em face do Estado estrangeiro, mas a continuidade depende da renúnica expressa.
Se houver renúncia expressa, o processo já instaurado, terá continuidade. Não havendo renúncia à imunidade, o processo será extinto.
Ou seja, pode instaurar, mas não dar continuidade sem a renúncia.
Colegas, será que o erro da alternativa "a" não está no fato de que, mesmo sem renúncia expressa, também poderão ser executados os bens de Estado estrangeiro que não estejam afetados à missão diplomática? (pelo menos há, ainda que minoritários, entendimentos nesse sentido no STF):
Este é um voto vencido de Celso de Melo: "...Tenho para mim, no entanto, que, além da hipótese de renúncia por parte do Estado estrangeiro à imunidade de execução, também se legitimará o prosseguimento do processo de execução, com a consequente prática de atos de constrição patrimonial, se e quando os bens atingidos pela penhora, p. ex., não guardarem vinculação específica com a atividade diplomática e/ou consular desempenhada, em território brasileiro, por representantes de Estados estrangeiros. Assinalo que fiquei vencido, na honrosa companhia dos eminentes Ministros AYRES BRITTO, RICARDO LEWANDOWSKI, JOAQUIM BARBOSA e CEZAR PELUSO, no julgamento da ACO 543-AgR/SP, no qual se reconheceu assistir ao Estado estrangeiro, de modo absoluto, imunidade à jurisdição executiva (imunidade de execução). Deixei consignado, então, em meu voto vencido, que a imunidade de execução, à semelhança do que sucede com a imunidade de jurisdição, também não constitui prerrogativa institucional absoluta que os Estados estrangeiros possam opor, quando instaurado, contra eles, perante o Poder Judiciário brasileiro, processo de execução..."
GABARITO A
Imunidades dos Estados:
Jurisdição: significa que o Estado soberano não poderá ter seus atos submetidos ao Poder Judiciário de outro Estado. Esse fato decorre de regra COSTUMEIRA que impunha a total imunidade de jurisdição para todos os atos do Estado estrangeiro, baseado no princípio da igualdade jurídica entre os Estados.
Porém, hoje não há mais imunidade jurisdicional absoluta. A aplicação dessa imunidade vai depender se o ato efetuado pelo Estado é de Império (Atos privativos de Estado Soberano) ou de gestão (Atos equiparados ao particular). Sendo que no primeiro a imunidade é absoluta e no segundo não há imunidade de jurisdição.
Execução: baseada no princípio da inviolabilidade dos bens das missões diplomáticas, e estão previstas na Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas em seu artigo 22, parágrafo terceiro:
Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.
Ou seja, sejam eles atos de gestão ou de império, está imune a execução.
Porém, há exceções a essa regra geral: renúncia à imunidade de execução (prevista em convenção); bens não afetados às atividades diplomáticas e consulares (Jurisprudência Pátria).
OBS: no caso de processo judicial contra Estado estrangeiro envolvendo ato de império, e após sendo este notificado não vir a aceirar o feito, haverá extinção sem resolução do mérito do processo.
DEUS SALVE O BRASIL.
No regime da Convenção de Viena de 1961, é INCORRETO afirmar que:
A - Exceto no caso de renúncia expressa, é inadmissível a instauração de processo de execução em face do Estado estrangeiro.
Difícil identificar com precisão o erro que a banca viu na letra A, mas me parece que pode ser um dos seguintes:
- a CVRD não trata da imunidade de jurisdição/execução do Estado estrangeiro, mas sim do seu agente diplomático. A imunidade de jurisdição/execução do Estado estrangeiro deriva do direito consuetudinário;
- existe o entendimento de que apenas os bens do Estado estrangeiro não afetos à representação diplomática estariam sujeitos à execução (vide comentário da colega Patricia Fernandes);
- há outras exceções, além da listada pela letra A, em que é possível a execução (CRVD, art. 31.3);
- a instauração do processo de execução em face do Estado estrangeiro é possível, pois a imunidade de execução não impede o processo, mas somente as medidas de execução. Ou seja, instaura-se o processo, mas não se encontram bens passíveis de execução.
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