No que se refere a reconhecimento de firma, autenticação de ...
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Alternativa correta: Letra C.
NSCGJSP. CAP. XVI
174. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.
174.1. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões da Junta Comercial.
CNP-BA
Art. 240. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.
§ 1º. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário; tais como, cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.
CNNR/RS
Art. 933 – Somente serão autenticadas cópias de documentos originais, vedada a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.
Parágrafo único – Não estão sujeitas à restrição do caput a cópia ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou de outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas ou assinadas, a constituírem documento original, tais como cartas de ordem, cartas de sentença, cartas de arrematação, cartas de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de Ofícios de Registros e de Protestos, certidões da Junta Comercial, Industrial e Serviços e similares.
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