No que se refere a reconhecimento de firma, autenticação de ...
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Vamos analisar cada alternativa para entender o que está correto e o que não está de acordo com a legislação sobre tabelionato de notas, especificamente quanto ao reconhecimento de firma, autenticação de cópias e selo de autenticidade.
Alternativa A: A afirmação de que a utilização do selo de autenticidade é obrigatória e que sua falta acarreta ausência de eficácia, mas não de validade, está incorreta. O selo de autenticidade é um elemento que garante a veracidade e segurança no processo de autenticação e reconhecimento de firmas. A ausência do selo afeta a validade formal do ato notarial, não apenas sua eficácia.
Alternativa B: Aqui, a questão sugere que os tabeliães devem se limitar à conferência de textos e aspectos morfológicos sem avaliar sinais de fraudes. Isso está incorreto, pois parte da função do tabelião ao autenticar é justamente verificar a autenticidade e confiabilidade do documento, o que inclui observar possíveis indícios de fraude.
Alternativa C: Esta é a alternativa correta. De acordo com a legislação, é vedada a autenticação de reproduções de reproduções, exceto quando a cópia reprográfica constitui documento originário emanado de autoridade ou repartição pública, como a carta de sentença. Isso garante a integridade e autenticidade dos documentos legais.
Alternativa D: Esta alternativa está incorreta. O reconhecimento de firma por autenticidade não é feito apenas pela comparação com a assinatura nos arquivos do tabelionato. Neste tipo de reconhecimento, é necessário que a pessoa assine o documento na presença do tabelião, garantindo assim a autenticidade da assinatura.
Alternativa E: A afirmação de que é vedado o reconhecimento de firmas em documentos redigidos em língua estrangeira está incorreta. Na prática, o reconhecimento pode ser feito, desde que o tabelião compreenda o idioma ou o documento seja traduzido por tradutor juramentado, respeitando as normas de segurança e legalidade.
Estratégia de Resolução: Ao analisar questões desse tipo, é crucial identificar palavras-chave como "obrigatório", "vedado", "autenticidade", "conferência" e "fraude". Tais termos ajudam a discernir entre as alternativas corretas e incorretas. Além disso, é sempre importante lembrar do contexto normativo que rege a atividade notarial, como o Código de Normas do respectivo estado ou as diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça.
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Alternativa correta: Letra C.
NSCGJSP. CAP. XVI
174. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.
174.1. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões da Junta Comercial.
CNP-BA
Art. 240. Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de nenhum ato notarial reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.
§ 1º. Não se sujeitam a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que, emanadas e autenticadas de autoridade ou repartição pública, constituam documento originário; tais como, cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial.
CNNR/RS
Art. 933 – Somente serão autenticadas cópias de documentos originais, vedada a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.
Parágrafo único – Não estão sujeitas à restrição do caput a cópia ou conjunto de cópias reprográficas emanadas do próprio ou de outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas ou assinadas, a constituírem documento original, tais como cartas de ordem, cartas de sentença, cartas de arrematação, cartas de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de Ofícios de Registros e de Protestos, certidões da Junta Comercial, Industrial e Serviços e similares.
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