A escritura pública de cessão de direitos hereditários

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Q941617 Direito Notarial e Registral
A escritura pública de cessão de direitos hereditários
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"A cessão de direitos hereditários, contrato mediante o qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados à partilha, que declarará a partição e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros (legítimos ou testamentários) e aos cessionários (...)"
Fonte: http://www.irib.org.br/obras/a-cessao-de-direitos-...

Segundo o artigo 166 do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013, é possível a cessão de bem considerado singularmente, desde que promovido em conjunto, incluindo o cônjuge meeiro ou pelo único herdeiro. 

Art. 166. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes."

Portanto, a assertiva correta é a letra "b":  pode ter por objeto a cessão, gratuita ou onerosa, de direitos hereditários sobre um veículo automotor (bem considerado singularmente) que era de propriedade do autor da herança, se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro. 

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


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Correta a letra D, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria de MG (PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013):


"Art. 166. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que

deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes."


Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

Gabarito Letra B


É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão feita, em conjunto, por todos os

herdeiros, bem como pelo cônjuge meeiro de bem individualizado da herança, uma vez que a hipótese não se enquadra no figurino do § 3º do artigo 1793 do CC. É que tal dispositivo cuida de cessão feita por apenas um herdeiro e não por todos eles. Também nessa hipótese não se fará, de imediato, o registro do título, sendo necessário aguardar o término do inventário para saber se o bem não foi utilizado para pagar dívida do falecido (por essa razão impõe-se um exame cuidadoso por parte do cessionário, no sentido de investigar se o falecido deixou muitas dívidas)


http://www.institutoalbergaria.com.br/new/artigos/Cessao_de_Direitos_Hereditarios_Pode_o_Tabeliao_lavrar_Escritura.pdf

GABARITO:B

Cessão de Direitos Hereditários

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1 Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3 Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

No entanto, Se há vários herdeiros, e todos eles cedem seus direitos a um bem determinado da herança, isso funciona como verdadeiro acordo de partilha, que só precisa ser homologado pelo juiz, observada a escritura pública de cessão. E podem os co-herdeiros fazer o inventário e partilha administrativamente, por escritura pública, independentemente de homologação judicial, observando-se a Lei n. 11.41, de 04.01 de 2007, e esta escritura pública pode conter uma cessão de direitos de bem considerado individualmente, constituindo título único, suficiente e hábil para o registro imobiliário.

Código de Normas SP Cap. XVI: Art. 111. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes. 

111.1. Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes.

Como mencionado, a cessão, justamente por recair sobre uma parcela de um todo unitário e indivisível, qual seja, a herança, não pode, em princípio, ter por objeto um bem específico e individualizado, sob pena de ineficácia do ato. A referida disposição, saliente-se, prova a ineficácia do ato perante os demais coerdeiros, e não sua invalidade muito menos sua inexistência. (...) Não obstante seja a regra, é possível que tal cessão seja efetivada mediante concordância dos demais coerdeiros ou, ainda, por autorização judicial. Afinal, a vedação tem por intuito, precisamente evitar prejuízos aos coerdeiros, já que estes não podem ser privados de um bem sobre o qual têm cotitularidade, por um negócio que não fizeram parte. Sendo assim, nada impede que a cessão seja perfeitamente válida e eficaz se todos os demais herdeiras com ela anuírem. Caso haja discordância, a cessão será eficaz somente perante aqueles que anuírem, não se impondo aos demais. Kümpel, Vitor Frederico; Ferrari, Carla Modina. Tratado notarial e registral: Vol. III: Tabelionato de Notas. 2ª ed. São Paulo: YK Editora, 2.022. p. 599-600.

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